Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2018.
ICMS - Prestação de serviço de transporte seccionado - Obrigação acessória - Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I - Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.
II - A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.81-4/00), ingressa com a presente consulta relativamente à possibilidade de utilização de duas transportadoras distintas para transporte de mercadorias de seu centro de distribuição localizado em território paulista até suas filiais situadas em outros Estados.
2. Relata que, para transferir mercadorias do seu centro de distribuição situado em território paulista até suas filiais localizadas em outros Estados, contrata duas transportadoras distintas e independentes para efetuar o trajeto que é dividido em dois trechos. Dessa forma, cada transportadora emite o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e referente ao trecho para o qual foi contratada,
3. Dessa feita, informa que na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para acompanhar as mercadorias, no campo referente ao transportador, os dados da transportadora que realiza o primeiro trecho da prestação de serviço de transporte, e nos dados adicionais do documento fiscal descreve os dados dos dois transportadores com os respectivos trechos que realizarão, mencionando, expressamente, em seu exemplo, que o trecho inicial da prestação de serviço de transporte, ou seja, do seu centro de distribuição até um estabelecimento intermediário (não identificado) seja interestadual.
4. Acrescenta seu entendimento de que a opção por contratar duas transportadoras independentes para realizar a prestação de serviço de transporte de dois trechos distintos não se caracteriza como subcontratação e nem como redespacho, modalidades tratadas nos artigos 205 e 206 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
5. Nesse contexto, indaga se os procedimentos relatados estão corretos tendo em vista caso concreto exposto.
6. Preliminarmente, este órgão consultivo não vê óbice a que a Consulente, em relação às mercadorias que comercializa, utilize-se da prestação de serviço de transporte seccionado realizado por duas transportadoras distintas, ressaltando-se que cada uma dessas transportadoras deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo ao trecho no qual prestará serviço de transporte em nome do respectivo tomador (Consulente).
7. Prosseguindo, esta resposta adotará como premissas (i) que as mercadorias já saem do estabelecimento da Consulente com destinatário, valor e quantidade já definidos e (ii) que a transportadora contratada para efetuar o trecho inicial do trajeto, retirará as mercadorias no centro de distribuição da Consulente e as levará até um estabelecimento intermediário onde serão descarregadas somente para fins logísticos, aguardando até que a outra transportadora contratada, responsável pelo segundo trecho, retire essas mercadorias para realizar a entrega nos destinatários finais (filiais da Consulente), ressaltando que a passagem pelo estabelecimento intermediário é uma etapa necessária para a realização desta prestação de serviço de transporte das mercadorias, configurando, o primeiro trecho, uma prestação de serviço de transporte interestadual.
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8. Nesse sentido, ainda que o transporte seja seccionado e que as mercadorias sejam descarregadas em um estabelecimento intermediário, procedimento exigido para organização e aguardo da retirada das mercadorias pela segunda transportadora (também contratada pela Consulente), em relação à circulação da mercadoria, documentada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela remetente (Consulente), não há qualquer alteração em relação à destinatária das mercadorias, que permanece sendo uma filial da Consulente, situada fora do Estado de São Paulo.
9. Ademais, a Consulente deverá indicar na NF-e, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000.
10. Importa registrar ainda que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado."
11. Dessa forma, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII e § 1º, itens "1" e "2", do RICMS/2000).
12. Portanto, na hipótese de o estabelecimento intermediário pertencer a qualquer uma das transportadoras contratadas para efetuar as referidas prestações de serviço de transporte, havendo qualquer tipo de cobrança junto ao tomador relativamente a valores de estadia, centralização e outros serviços durante a permanência das mercadorias nesse estabelecimento intermediário (etapa necessária para a organização logística dessas prestações de serviço de transporte contratadas pela Consulente), estes farão parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a respectiva prestação de serviço.
13. Por oportuno, cumpre informar que, com relação ao direito ao crédito do ICMS decorrente das prestações de serviço de transporte, em consonância com os artigos 59 e 61 do RICMS/SP, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal a ser mantido.
13.1. Portanto, em relação à prestação interestadual iniciada no Estado de São Paulo (trecho realizado entre o estabelecimento da Consulente em São Paulo e o estabelecimento intermediário situado em outro Estado), a Consulente tem, junto ao Estado de São Paulo, direito ao crédito relativo à respectiva prestação, tendo em vista ser a tomadora, devendo guardar toda documentação idônea que comprove seu direito.
14. Por fim, com relação ao segundo trecho da prestação de serviço de transporte, que tem início em outra Unidade Federativa, pelo princípio da territorialidade e sendo o imposto de competência desse outro Estado, visto tratar-se de uma prestação de serviço de transporte interna em outro Estado, recomendamos contato com o fisco local a fim de verificar o seu direito ao crédito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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