Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.933, de 23/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17933/2018, de 23 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018.

Ementa

ICMS - Isenção - Pessoa com deficiência ou autista - Veículo Automotor.

I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que adquiriu, em outubro de 2016, veículo com a isenção do ICMS para pessoa com deficiência e que, à época, o Convênio [ICMS 38/12] permitia a venda do veículo após 2 anos de aquisição. Tendo em vista a alteração trazida pelo Convênio ICMS 50/18, de 05 de julho de 2018, pergunta o seguinte:

1.1 "Posso vender esse veículo a partir de 05/10/2018 para outra pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal e adquirir outro com o mesmo benefício de isenção do ICMS considerando que quando da aquisição o convênio permitia a transmissão após 2 anos?"

1.2 "O tratamento fiscal dado pela alteração CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018 incidirá somente sobre as comprar realizadas após sua publicação de 10/07/2018 e para as compras anteriores não terá efeito?"

Interpretação

2. Informamos que, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12:

"DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018

(DOE 24-07-2018)

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista

FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."

3. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.933, de 23/08/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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