Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.
ICMS - Aquisição de máquinas em leilão para desmontagem e venda das partes e peças - Nota Fiscal.
I. O contribuinte que arrematar máquinas em leilão particular, cujo leiloeiro seja mero intermediador entre vendedor e comprador e cujo vendedor do bem seja não contribuinte não obrigado à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, referente à entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, conforme disciplina o artigo 136, I, "a" do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem da máquina arrematada em leilão, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 01.61-0/03) e, entre as diversas atividades secundárias, com destaque para "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE 46.61-3/00), ingressa com a presente consulta informando que pretende adquirir máquinas em leilão para revender as peças retiradas após com o desmonte daquelas.
2. Relata que as máquinas, adquiridas em leilão, serão desmontadas com o objetivo de retirar suas peças e revendê-las separadamente, ressalvando que o leiloeiro não lhe fornecerá a Nota Fiscal referente à arrematação.
3. Ressalta que os adquirentes dessas partes e peças farão uso dessas mercadorias na manutenção de seus veículos e de seus maquinários.
4. Nesse contexto, apresenta as seguintes indagações:
4.1. Na Nota Fiscal de Entrada, na descrição do item devemos considerar a "máquina" ou as "peças"? Quem deve figurar como destinatário e remetente na Nota Fiscal de entrada, visto que o documento será emitido pela própria Consulente?
4.2. Em sendo a resposta do subitem 4.1 "máquinas", como justifico meu estoque, haja vista que as mercadorias vendidas sairão como "peças"?
4.3. "Existe alguma obrigação acessória a ser transmitida?"
4.4. "Haverá necessidade do recolhimento do ICMS ST?"
4.5. "Devo possuir outra atividade pelo fato de desmontar a máquina?"
5. De plano, cumpre informar que, em virtude das informações apresentadas no relato, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos:
5.1. O referido leiloeiro particular é um mero intermediário, não intervindo, portanto, na operação realizada entre o vendedor, não contribuinte, e a Consulente;
5.2. A Consulente sempre venderá somente as partes e peças, não efetuando qualquer outra venda relacionada à máquina de onde foram retirados esses itens, visto que, na existência de qualquer outro material restante após a retirada dessas partes e peças e que se destinem à futura venda, tal material será considerado como um produto passível de nova venda, sendo tributado normalmente pelo ICMS;
5.3. As máquinas, embora adquiridas por intermédio de leilão particular, são adquiridas de pessoa não contribuinte do imposto;;
5.4. A Consulente não realiza nenhuma das operações relacionadas no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, vendendo as partes e peças nas mesmas condições em que são retiradas;
5.5. As operações de aquisição das máquinas e a posterior venda das partes e peças ocorrem no Estado de São Paulo, sendo que essa venda ocorrerá para adquirente consumidor final.
6. Caso estes pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
7. Nesse sentido, considerando que a máquina usada foi adquirida de pessoa não contribuinte do imposto, conforme determinação prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, consignando a entrada do bem "máquina" em seu estabelecimento.
8. Salienta-se que, nesse documento fiscal emitido em razão da entrada da referida máquina, os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, não devem constar dos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal. Com efeito, a Consulente é que é a emitente do documento fiscal e também a destinatária do bem e, portanto, são os seus dados que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).
9. Contudo, por cautela, recomenda-se que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição do bem, estejam consignadas, no campo "Informações Complementares", todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: dados do alienante, contrato que amparou a operações, dados do bem, etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
10. Dessa forma, para acobertar a entrada, em seu estabelecimento, da máquina arrematada em leilão, nas condições acima descritas, a Consulente deverá emitir a respectiva Nota Fiscal consignando o CFOP 1.102 ("Compra para comercialização").
11. Cumpre esclarecer, também, que, no momento em que ocorrer o desmanche da máquina para a retirada das partes e peças, caberá à Consulente escriturar a baixa da máquina originária no estoque respectivo, e, consequentemente, deverá escriturar a entrada das partes e peças retiradas dessa máquina, constituindo itens individualizados, no estoque destas. Nesse ponto, a Consulente não deverá emitir novo documento fiscal, bastando a escrituração por meio de documento interno que permita o controle e regularização de seus estoques, mantendo registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (compra da máquina e separação de suas peças).
12. Em relação à posterior saída das partes e peças, a operação de venda dessas mercadorias resultantes do desmonte das máquinas usadas adquiridas em leilões constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação, neste caso, às regras do Simples Nacional. Nesse sentido, a venda dessas partes e peças é tributada pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, na qual deverá ser consignado o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
13. Registre-se que, nas saídas de partes de peças das máquinas usadas, destinadas diretamente a consumidores finais, não se aplica a sistemática da substituição tributária, pois não haverá saída subsequente dessas mercadorias.
14. Referente à questão das atividades cadastradas pelo adquirente (subitem 4.5.), é importante ressaltar que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento", sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações.
15. Conforme o § 1º do aludido artigo 29 do RICMS/2000, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte no momento de sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou ainda quando exigido pela Secretaria da Fazenda.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
16. Assim, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE informado pelo contribuinte ao fisco deve corresponder à atividade econômica que de fato é desenvolvida pelo estabelecimento, sendo que, em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade econômica ou que produza diferentes mercadorias, será considerada, como atividade principal, aquela de maior preponderância econômica, assim entendida aquela que colabore com o maior valor agregado, respeitado, para esse fim, o nível de classificação na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe, e Subclasse.
17. Observa-se, portanto, que a CNAE é atribuída com base na declaração do próprio contribuinte, sendo dele a responsabilidade pelo correto enquadramento das atividades de fato desenvolvidas, na codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
18. Por derradeiro, declara-se ineficaz a indagação presente no subitem 4.3, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, haja vista a Consulente não manifestar nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, tratando-se, na verdade, de orientações genéricas acerca das obrigações acessórias a serem cumpridas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa às obrigações acessórias tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.
19. Registre-se que dúvidas genéricas quanto às obrigações acessórias a serem cumpridas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em princípio, devem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)