Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2021
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As saídas internas com artigos de plástico para apetrechamento de construções, classificados no código 3925.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.
1. A Consulente, fabricante de artefatos de material plástico para usos industriais, afirma que fabrica os produtos "dispense, descarte de copo plástico, porta papel", e que os classifica no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, por se tratarem de produtos de plástico, e que os produtos em questão podem ser fixados na parede como suporte e são destinados a escritórios, clínicas, shoppings, entre outros.
2. Afirma ainda que as saídas internas com seus produtos estariam enquadradas na sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aplicável aos produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres, por se encontrarem arroladas no item 12-B do § 1º do referido artigo (12 - B. Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90).
3. Cita ainda que de acordo com a NCM, a posição 3925 refere-se a "artefatos paraapetrechamentode construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições".
4. A Consulente, entretanto, entende que seus produtos não são materiais destinados para construção civil, mas que, apesar disso, vem recolhendo o imposto por substituição tributária.
5. Devido a sua dúvida de classificação ou não de seus produtos como materiais de construção civil, questiona:
5.1. Se os produtos que fabrica devem estar enquadrados como materiais de construção;
5.2. Se o fato de os produtos serem instalados manualmente em paredes já os caracterizam como produtos destinados a construção civil;
5.3. Se os produtos que não são fixados em nenhum local do recinto, mas que são apenas colocados perto de locais para descarte de materiais deve incidir a substituição tributária por estarem classificados no NCM que se enquadra no item de materiais destinados para a construção civil;
5.4. Se a Consulente deve continuar a recolher o imposto por substituição tributária na saída desses seus produtos ainda que entenda que não se configurem como materiais de construção ou congêneres;
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6. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
6.1 Neste sentido, a classificação fiscal 3925.90.90 da NCM-Nomenclatura Comum do Mercosul assim dispõe:
"39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l
3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes
3925.90 - Outros
3925.90.10 - De poliestireno expandido (EPS)
3925.90.90- Outros" G.N.N.
7. Dessa forma, a princípio o que nos cabe ressaltar é que, conforme a própria Consulente transcreve em seu relato, o próprio título da posição 3925 da NCM determina que sob tal posição encontram-se relacionados os "artigos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições"; ou seja, todas as mercadorias que sejam classificadas dentro dessa posição são de uso em obras de construção civil.
8. Nos caso em que determinada classificação fiscal inserta no regime de substituição tributária possa comportar tanto materiais de construção como outros tipos de mercadoria concebidas para outras finalidades, a Consultoria Tributária tem analisado caso a caso se as mercadorias são materiais de construção, mediante apresentação de folder técnico descritivo.
8.1 Todavia, em resposta ao questionamento dos subitens 5.1, 5.2 e 5.3 da presente resposta à Consulta, tendo em vista que a classificação fiscal 39.25.90 da NCM comporta apenas materiais de construção civil; observamos que não caberia a esta Secretaria da Fazenda de São Paulo, neste caso, determinar se as mercadorias produzidas pela Consulente configurar-se-iam efetivamente ou não como materiais de construção, seja por suas características de fabricação, utilização ou por seu tipo de fixação. É importante frisar mais uma vez que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
9. Portanto, as saídas internas com "dispense, descarte de copo plástico, porta papel", classificados no código 3925.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrarem arrolados por sua descrição e classificação fiscal no item 12-B do § 1º do referido artigo, e se caracterizarem como materiais de construção e/ou congêneres, de acordo com a classificação fiscal adotada pela própria Consulente.
10. Por fim, em caso de dúvida sobre a adequada classificação fiscal destas mercadorias, a Consulente deverá primeiramente dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Se após obter novo entendimento sobre a correta classificação fiscal, ainda assim remanescer dúvida sobre a legislação estadual, a Consulente poderá propor nova consulta, juntando folder técnico descritivo com as principais características de fabricação e utilização.
11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 17911/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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