Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais de aquisição, remetidas por estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, com "conversores" e "inversores" classificados no código 8504.40.50 da NCM.
I. Nas operações de aquisição de "conversores" e "inversores", classificados no código 8504.40.50 da NCM, de estabelecimento fabricante localizado no Estado de Santa Catarina por contribuinte deste Estado de São Paulo para revenda, com base na cláusula sétima do Protocolo ICMS 117/2012, não deve ser aplicado o regime de substituição tributária em virtude dessas mercadorias não estarem arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, em nenhum dispositivo do RICMS/2000 que sujeite suas operações internas a esta sistemática de tributação.
1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce as de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00) e "comércio varejista de material elétrico" (CNAE 47.42-3/00), questiona, com base no Protocolo ICMS 117/2012 e na Portaria CAT 04/2018, se as operações de aquisição, de estabelecimento fabricante localizado no Estado de Santa Catarina por contribuinte deste Estado de São Paulo para revenda, de "conversores" e "inversores", classificados no código 8504.40.50 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas características e aplicações estão informadas na consulta, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. Inicialmente, observamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
3. Feita essa consideração, importante esclarecer que, não obstante as operações com conversores, classificados no código da NCM 8504, estarem arroladas no item 2 do Anexo Único do Protocolo ICMS 117/2012, que sujeita ao regime de substituição tributária as operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina com as mercadorias listadas nesse Anexo Único, assim dispõe a sua cláusula sétima:
"Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo." (g.n.)
4. Nesse sentido, informamos que as operações internas com "conversores", classificados na posição 8504 da NCM (englobando os produtos listados na consulta), não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016 e, por não estarem arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, em nenhum outro dispositivo do RICMS/2000, não estão sujeitas à referida sistemática de tributação.
5. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, nas operações de aquisição de "conversores" e "inversores", classificados no código 8504.40.50 da NCM, de estabelecimento fabricante localizado no Estado de Santa Catarina, com base na cláusula sétima do Protocolo ICMS 117/2012, não deve ser aplicado o regime de substituição tributária em virtude dessas mercadorias não estarem arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, em nenhum dispositivo do RICMS/2000 que sujeite suas operações internas a esta sistemática de tributação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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