Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.899, de 14/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17899/2018, de 14 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Transferência interestadual de "bebidas quentes" entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular - Protocolo ICMS 28/2013 - Importação pela filial situada no Estado do Paraná com remessa para a matriz situada no Estado de São Paulo.

I.Nas operações interestaduais com "bebidas quentes" listadas no Anexo Único do Protocolo 28/2013, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária.

II.A filial, remetente das "bebidas quentes", que está situada no Estado do Paraná sem possuir atividade industrial e importa essas bebidas para depois transferi-las para o estabelecimento matriz, atacadista situado no Estado de São Paulo, deve fazer antecipadamente a retenção e o recolhimento do ICMS substituição tributária para o Estado de São Paulo na condição de sujeito passivo por substituição (Protocolo ICMS 28/2013).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 46.39-7/01), e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente" (CNAE 46.35-4/99), anexou uma consulta na qual relata que importa bebidas quentes sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo por meio de seu estabelecimento filial localizado no Estado do Paraná, sendo essas bebidas, posteriormente, remetidas ao estabelecimento matriz situado no Estado de São Paulo.

2. Menciona o Protocolo ICMS 28/2013, realizado entre os Estados de São Paulo e do Paraná, que determina que, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes, e também o artigo 426-A do RICMS/2000. Informa ainda a Consulente que não exerce a atividade industrial e que apenas importa tais mercadorias, sendo que no Estado do Paraná o importador não se equipara à industrial.

3. Diante disso, considerando que a Consulente não é industrial e sim importador, indaga se a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas operações descritas é do estabelecimento importador remetente, localizado no Estado do Paraná, e, em caso afirmativo, questiona se esse recolhimento é definitivo, não havendo qualquer saldo posterior a ser pago pelo estabelecimento destinatário na entrada da mercadoria no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. É importante ressaltar, inicialmente, que a Consulente não menciona em seu relato o NCM das mercadorias objeto da presente consulta, informando apenas que se trata de "bebidas quentes" que estão sujeitas à aplicação da substituição tributária. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas estão sujeitas, de fato, a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo.

5. O artigo 426-A do RICMS/2000 aplica-se a operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por contribuinte paulista, quando não existe Convênio ou Protocolo entre o Estado remetente e o Estado de São Paulo que determine que o remetente da mercadoria deva efetuar a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição.

6. No presente caso, conforme informa a Consulente, existe o Protocolo ICMS 28/2013, celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado do Paraná.

7. Esse Protocolo determina, em sua Cláusula primeira que: "Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinada ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

8. A Cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/2013 menciona que "o disposto neste protocolo não se aplica às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no §3º e às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo."

9. Dessa forma, no presente caso, em que a Consulente menciona que a sua filial, remetente das "bebidas quentes", está situada no Estado do Paraná sem possuir atividade industrial e importa essas bebidas para depois transferi-las para o estabelecimento matriz (a ora Consulente), atacadista situada no Estado de São Paulo, por não se enquadrar essa situação naquelas previstas na Cláusula segunda do ICMS 28/2013, o remetente, empresa filial situada no Estado do Paraná, deve fazer antecipadamente a retenção e o recolhimento do ICMS substituição tributária para o Estado de São Paulo na condição de sujeito passivo por substituição, não havendo qualquer ICMS a ser pago pelo estabelecimento destinatário (ora Consulente) na entrada da mercadoria no Estado de São Paulo.

10.Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.899, de 14/05/2019.

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