Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.897, de 25/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17897/2018, de 25 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

Ementa

ICMS - Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional.

I - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).

II - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.22-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues", cita o artigo 115, inciso XV-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e apresenta dúvida sobre o "recolhimento do diferencial de alíquota sobre compra fora do estado para empresa do regime Simples Nacional" nos seguintes termos:

"Exemplo: Um açougue comprou mercadoria fora do estado, a alíquota interestadual desta operação é de 12%, porém existe um benefício fiscal sobre esse produto que reduz a base de cálculo para distribuidoras, de modo que a tributação se equipare a 7%. No estado onde está localizado o destinatário, a alíquota interna também é 12%, porém também há um beneficio fiscal que reduz a base de cálculo no caso de venda a consumidor final, de modo que a carga tributária se equipare a 11%. Resumindo, qual a forma correta de analisar se há ou não diferença de alíquotas nessa operação entre os estados? Alíquota interestadual 12% x Alíquota interna 12% ou Carga tributária origem 7% x Carga tributária destino 11%."

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Interpretação

2. Informamos, primeiramente, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

3. Na presente Consulta não foram fornecidas informações essenciais para a compreensão da situação de fato, tais como: a) quais são as mercadorias adquiridas pela Consulente (descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM); b) qual a destinação dada pela Consulente a essas mercadorias; c) de quem a Consulente adquire essas mercadorias; d) onde estão localizados esses estabelecimentos; e) para quem a Consulente comercializa essas mercadorias; f) qual seria o benefício fiscal que reduz a base de cálculo para distribuidoras; g) quais os artigos da legislação que estabelecem alíquota de 12% e redução de base de cálculo no caso de venda a consumidor final.

4. Tendo em vista a falta das informações elencadas nos subitens "a" a "g" acima, a presente resposta será respondida em tese e adotará como premissas que: i) o artigo ao qual a Consulente se refere, que estabelece redução da base de cálculo nas saídas internas destinadas a consumidor final, é o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000; e ii) não se trata de aquisição interestadual de mercadoria importada.

5. Isso posto, informamos que assim dispõe o artigo 51 do RICMS/2000:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições" (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)"

6. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

7. Firmado o entendimento de que as operações internas praticadas pela Consulente não estariam sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

8. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

[...]

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

[...]

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)"

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

[...]

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

[...]

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."

9. Assim, informamos que na aquisição de mercadorias de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo.

10. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que aplicáveis (não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

11. Persistindo a dúvida, a Consulente poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta, objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados no item 3 desta resposta, todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.897, de 25/09/2018.

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