Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.896, de 31/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17896/2018, de 31 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Empresa de construção civil - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

I. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação, inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD) e a transmissão da GIA.

II. Somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria (parágrafo único, do artigo 5º, do Anexo XI, do RICMS/2000).

III. Empresa obrigada, de ofício, à EFD, deverá cumprir todas as obrigações pertinentes enquanto perdurar tal obrigatoriedade.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (42.21-9/02), empresa de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, a obrigatoriedade de apresentação de GIA e escrituração fiscal digital para empresa prestadora de serviço de construção civil, sem fornecimento de material aplicado, portanto, não contribuinte, mas inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

2. Nesse contexto, inicialmente informa que consta em seu objeto social as seguintes atividades:

a) Prestação de serviço com fornecimento ou não de materiais, na instalação e manutenção de cabeamento de sistemas de TV a cabo;

b) Instalação e manutenção de equipamentos de detecção de velocidade, sinalização semafórica e serviços correlatos, com fornecimento de materiais;

c) Prestação de serviços com fornecimento ou não de materiais, de construção, instalação e manutenção de linhas aérea e subterrânea de distribuição de energia urbana e rural baixa e alta tensão até 500 KV, iluminação publica, sistema de corrente continua (trólebus), sistemas eletro eletrônicos inclusive praças de pedágio, serviços correlatos;

d) Construção e manutenção de linhas de transmissão, inclusive pintura anticorrosiva;

e) Construção de subestações;

f) Prestação de serviço de poda de árvore artística ou técnica, inclusive naquelas que interferem na rede de distribuição de energia elétrica energizada ou não, extração de árvores até raízes, com remoção de materiais, serviço de roçagem e capinagem manual, mecânica e química em geral, inclusive em faixa de servidão, plantio de árvores, de gramas e correlatos de qualquer natureza;

g) Prestação de serviço de abertura e concretagem de valas, conserto de calçadas e guias de qualquer tipo, serviço de instalação de tubulação subterrânea, para tráfico de redes elétrica, telecomunicações, saneamento, para tráfico de redes elétricas, telecomunicações, saneamento e gás, com fornecimento ou não de materiais, inclusive perfuração pelo método não destrutível.

h) Locação de máquinas, veículos e equipamentos;

i) Serviço de engenharia civil em geral;

j) Reflorestamento, incluído plantio, manejo, remoção seletiva e/ou replantio de vegetação, inclusive mata nativa; e

k) execução de projetos de rede de distribuição de energia elétrica.

3. No entanto, posteriormente, afirma que, de modo concreto, atua em contratos firmados apenas nos itens "c" e "f" de seu objeto social acima expostos, mas sem fornecimento de material, apenas cedendo mão-de-obra.

4. Diante disso, questiona:

4.1 Se a Consulente, prestadora de serviço de construção civil, sem fornecimento de materiais, é não contribuinte do ICMS e deve ter inscrição estadual;

4.2 Se, enquadrada na condição de não contribuinte do ICMS, está dispensada da entrega da GIA e SPED FISCAL; e

4.3 Se, caso, eventualmente, promova alguma operação sujeita ao pagamento de ICMS como, por exemplo, a venda de material usado de uso e consumo, terá direito ao crédito do ICMS para apurar saldo devedor, sem perder a condição de não contribuinte do ICMS, e, portanto, continuará dispensada de apresentar GIA e SPED?

Interpretação

5. De plano, cumpre salientar preliminarmente que a Consulente não apresenta a descrição detalhada dos serviços que presta, de modo que não é possível a esta Consultoria confirmar se a Consulente é empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, mas obrigada a inscrição nos termos do Anexo XI do RICMS/SP. Diante disso, resta prejudicado o questionamento constante do item 4.1 acima, e consequentemente, do item 4.3,

6. Nesse sentido, recorda-se que o instrumento da consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), cuja apresentação requer a exposição da matéria de fato de forma clara, exata e completa (sob pena de se impossibilitar a manifestação jurídica aplicável) e o conhecimento da legislação (tarefa pretérita que antecede a própria formulação da consulta).

7. Não obstante, registre-se, que, em regra, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/SP), inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD).

7.1. Nesse mesmo sentido, cabe ressaltar que, ainda que a Consulente esteja enquadrada como empresa de construção civil nos termos do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000 e seja considerada não contribuinte do ICMS, estará sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000, ressalvadas as disposições em contrário (artigo 3º, §2º, RICMS/2000).

8. No que tange ao setor de construção civil, segundo a legislação do Estado de São Paulo, somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria (parágrafo único, do artigo 5º, do Anexo XI, do RICMS/SP).

9. Entretanto, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verifica-se que a Consulente foi incluída, de ofício, entre os obrigados à Escrituração Fiscal Digital, por meio do Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital nº 5/2012.

10. Dessa feita, enquanto estiver obrigada à EFD, conforme inclusão, de ofício, pela Secretaria da Fazenda, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações a ela relacionadas.

11. No entanto, salienta-se que é facultado à Consulente protocolizar pedido por escrito junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, solicitando a análise do caso concreto para fins de descredenciamento junto à EFD ICMS/IPI, cabendo ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade de tal pedido é de competência da área executiva da administração tributária.

12. Recorda-se, ainda, que a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade das Fazendas Estaduais, cabendo ressaltar que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) decorre de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Portanto, se a Consulente efetua atividades relacionadas a tributos cuja competência foge a este Estado de São Paulo, recomenda-se que dirija suas dúvidas referentes à EFD ICMS IPI também ao ente tributário competente (sujeito ativo da relação jurídico-tributária).

13. Por derradeiro, quanto à obrigação de transmissão da Guia de Informação e Apuração - GIA (artigo 253 do RICMS/2000 e Anexo IV da Portaria CAT 92/1998), a Consulente, em conformidade com o parágrafo único do artigo 498 do RICMS/2000, continua sujeita ao seu cumprimento, uma vez não que não houve alteração na previsão legal relativa ao assunto que indicasse a dispensa de sua apresentação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.896, de 31/08/2018.

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