Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018.
ICMS - Simples Nacional - Devoluções de mercadorias em períodos anteriores não consideradas no cálculo do imposto devido.
I - O contribuinte deverá efetuar a retificação das informações prestadas no PGDAS-D, sendo que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
II - O valor relativo às devoluções deverá deduzir o valor dessa mercadoria (indicado no documento fiscal correspondente à operação de devolução) da receita bruta total no período de apuração do mês de devolução.
III - Observados os prazos de decadência e prescrição, a compensação de valores recolhidos a maior será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e segundo as regras previstas no artigo 131 da Resolução CGSN nº 140/2018.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a "comércio varejista de calçados" (47.82-2/01), e CNAE secundária de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (47.81-4/00), informa que deixou de enviar à contabilidade as Notas Fiscais de devolução de mercadorias efetuadas por pessoas físicas, o que ocasionou pagamento a maior no DAS. Indaga se (i) poderá escritura-las nos respectivos meses de competência; (ii) será gerado crédito junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Secretaria da Receita Federal do Brasil; (iii) poderá compensar tal crédito com débito em atraso; e (iv) como deverá proceder para regularizar sua situação.
2. Preliminarmente, informamos que a Consulente não fornece informações a respeito da operação de venda realizada, nem especifica qual a mercadoria envolvida nessa operação. Dessa forma, a presente resposta ater-se-á ao procedimento genérico estabelecido para a operação de devolução de mercadorias a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Ademais, adotaremos a premissa de que a operação de venda realizada pela Consulente foi regularmente tributada de acordo com as regras estabelecidas para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, não estando sujeita, portanto, ao recolhimento antecipado em virtude do regime da substituição tributária.
3. Esclarecemos que a Consulente deverá efetuar a retificação das informações prestadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), sendo que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. O prazo para retificação é de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração, conforme previsão do artigo 39 da Resolução CGSN nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional:
"Art. 39. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no art. 139; ou
II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio previsto no art. 139 e os débitos já tiverem sido transferidos;
II - pela RFB, nos demais casos.
§ 4º O ajuste a que se refere o § 3º dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)
§ 5º O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)"
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4. Transcrevemos a seguir o artigo 17 da Resolução CGSN nº 140/2018:
"Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou por EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; e
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)"
5. Conforme dispositivo transcrito, portanto, no caso de o contribuinte optante pelo Simples Nacional receber mercadoria em devolução, em período de apuração posterior ao da venda, deverá deduzir o valor dessa mercadoria (indicado no documento fiscal correspondente à operação de devolução) da receita bruta total no período de apuração do mês de devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês. Também no caso apresentado pela Consulente devem ser consignados os valores relativos às devoluções no mês da própria devolução.
6. Observados os prazos de decadência e prescrição, a compensação de valores recolhidos a maior será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e segundo as regras previstas no artigo 131 da Resolução CGSN nº 140/2018:
"Art. 131. A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I - é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)
II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)
§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)
§ 5º Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)
§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado registrará os dados referentes à compensação processada por meio do aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)"
7. Por fim, sugerimos a leitura da Resolução CGSN nº 140/2018 e, caso ainda tenha dúvidas relativas ao procedimento de regularização de sua situação, deverá buscar orientação no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, munido de todas as informações e documentos pertinentes.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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