Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.886, de 26/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17886/2018, de 26 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro - Nota Fiscal de retorno - Dois produtos resultantes, devolvidos separadamente.

I. O retorno da industrialização pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto.

II. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino" (CNAE 19.22-5/99), informa que seu encomendante remete insumos para industrialização, "[...] nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, cumprindo com todas as obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação estadual e também na legislação federal (Convênio ICMS s/nº de 1970)". E que "durante o processo de industrialização realizado [...] ocorrem sobras de resíduos decorrentes da industrialização, as quais podem ser reaproveitadas pelo industrializador na fabricação de outros produtos da própria encomendante, produtos específicos que permitem esta utilização".

2. A Consulente cita entendimento desta Consultoria Tributária, Consultas Tributárias nº 108/1991, 549/1999 e 6.288/2015, acerca dos procedimentos aplicáveis ao reaproveitamento de sobras, resíduos, sucata e lixo. Contudo, esclarece que os materiais residuais da industrialização ainda tem serventia para o autor da encomenda, sendo utilizados como matéria-prima, tendo, assim, valor econômico.

3. A seguir, descreve a operação a ser realizada:

3.1. O autor da encomenda compra insumos para industrialização, com entrega diretamente no estabelecimento industrializador (CFOP 1.122/2.122), com crédito de ICMS, se devido;

3.2. O autor da encomenda remete para industrialização (CFOP 5.901), com suspensão do ICMS, conforme RICMS/2000;

3.3. O industrializador (Consulente) aplica os insumos recebidos e retorna os produtos industrializados (CFOP 5.902), com suspensão do ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/2000. Nesta etapa a Nota Fiscal é emitida registrando a totalidade dos insumos recebidos para industrialização aplicados aos produtos acabados, mesmo que ocorra a sobra de "resíduos" no processo industrial;

3.4. O industrializador (Consulente) reaproveita os "resíduos", que ficaram com ele, em novo processo de industrialização com produtos acabados onde estes "resíduos" foram aplicados como matéria-prima (CFOP 5.902), com suspensão do ICMS conforme artigo 402 do RICMS/SP;

4. Esclarece, ainda, que, "[...] no processo industrial onde os resíduos são consumidos, a Consulente também utiliza outros insumos remetidos para industrialização pelo autor da encomenda, sendo os resíduos apenas parte dos produtos acabados".

5. Por fim, citando a vedação contida no artigo 204 do RICMS/2000, a Consulente pergunta:

5.1. "como será o registro e controle destes resíduos nos estoques do industrializador (Consulente) e do autor da encomenda?";

5.2. "deve a Consulente e/ou o autor da encomenda emitir Nota Fiscal de entrada para registrar ou emitir algum outro documento interno de controle?";

5.3. "na hipótese do encomendante ter que emitir algum documento para registrar esses resíduos em seu estoque, realizar remessa simbólica dos resíduos ao industrializador, já que os resíduos foram retornados na sua totalidade com os insumos utilizados de fato no processo de industrialização?";

5.4. "no caso de apenas o industrializador ter que emitir documento para registrar esses resíduos em estoque (uma vez que não haverá a circulação desses resíduos), é correto afirmar que a baixa dos resíduos em seu estoque se dará pelo retorno do produto acabado ao autor da encomenda?".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima utilizada é fornecida, predominantemente, pelo autor da encomenda.

7. A seguir, observamos que, conforme a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deve haver o retorno de todos os insumos recebidos, diretamente do autor da encomenda ou a partir de seu fornecedor, empregados ou não.

8. Em virtude disto, a operação descrita pela Consulente (industrializador), na qual a Nota Fiscal de retorno informa a devolução de tudo que foi recebido do autor da encomenda ou por ordem deste, porém, insumos permanecem fisicamente no seu estabelecimento, está em desacordo com a legislação tributária estadual.

9. Pelas regras da industrialização por conta e ordem de terceiro, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, a Consulente (estabelecimento industrializador) deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão, além dos demais requisitos, também aqueles previstos no artigo 404, dentre os quais o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias próprias empregadas, inclusive energia elétrica e demais combustíveis, bem como os serviços prestados, observado o emprego dos diferentes CFOPs aplicados ao retorno dos insumos recebidos diretamente do estabelecimento autor da encomenda (5.902), aos recebidos de fornecedor por conta e ordem do autor da encomenda (5.925), aos insumos próprios e a mão de obra cobrada pelo industrializador (5.124 ou 5.125), aos insumos recebidos diretamente do autor ou por sua conta e ordem e não utilizados no processo produtivo (5.903) e às perdas não inerentes ao processo produtivo (5.949).

10. Contudo, a expressão "única" Nota Fiscal se refere ao fato de que tais itens não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.

11. Para o caso relatado, embora a Consulente se refira a resíduos, afirma que esse produto tem valor econômico e será empregado em novo processo industrial. Trata-se, portanto, de um produto intermediário da industrialização.

12. Pode-se considerar, então, que o processo industrial efetuado pela consulente tem como resultado dois produtos finais. E, estando pronto e acabado o primeiro, este já pode ser devolvido ao autor da encomenda, observando, contudo, as regras da contabilidade de custos, para a individualização e cálculo proporcional para a correta identificação dos insumos empregados nesta primeira industrialização e que comporão esta primeira Nota Fiscal de retorno da industrialização.

13. Ao final, com o segundo produto pronto, nova Nota Fiscal de devolução deve ser emitida obedecendo às orientações relativas à primeira devolução, especialmente em relação às quantidades e valores proporcionais de insumos e mão de obra empregados, incluindo também novos insumos recebidos.

14. Diante destas orientações e conforme as normas da industrialização por conta e ordem de terceiro, não há previsão e nem necessidade para a emissão de outros documentos fiscais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.886, de 26/09/2018.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)