Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/08/2018.
ICMS - Substituição Tributária - Venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados - Portaria CAT 17/1999 e Portaria CAT 42/2018 - Ressarcimento.
I. É obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto na Portaria CAT 42/2018 para fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, salvo se o contribuinte já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta portaria (§ 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018).
II. Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015, em substituição ao método de apuração estabelecido na Portaria CAT 42/2018 somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018.
III. Regra geral, conforme o§ 3º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, qualquer outro lançamento complementar de períodos anteriores (ainda que já exista pedido, utilização ou crédito por outra metodologia - como é o caso da Portaria CAT-17/1999 ou da Portaria CAT 158/2015) deve seguir a sistemática da Portaria CAT 42/2018. Deste modo, caso o Contribuinte substituído não tenha pleiteado ressarcimentos de períodos anteriores pela Portaria CAT 17/99 ou pela Portaria CAT 158/2015; ou tenha pleiteado parcialmente o ressarcimento de períodos anteriores, o mesmo ficará sujeito ao cumprimento da sistemática integral da Portaria CAT 42/2018.
IV. Para realizar o ressarcimento integral do valor do imposto retido no caso de venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados na forma da Portaria CAT 17/1999, apenas para o contribuinte que já se creditou, requereu ou utilizou o valor a ressarcir pela Portaria CAT 17/1999, em data anterior à data de publicação desta Portaria (§ 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018), pode ser seguido o procedimento determinado na Resposta à Consulta Tributária 2341/2013 para fins de retificação de valores já creditados, requeridos ou utilizados pela Portaria CAT 17/1999.
V. O termo inicial para o cômputo da decadência do direito ao ressarcimento da substituição tributária que não foi ainda creditado, requerido ou utilizado conta-se a partir da data da ocorrência do fato que ensejou o direito ao ressarcimento; no presente caso: conta-se da data das saídas interestaduais das mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária (artigo 269, inciso IV do RICMS/2000).
VI. Não há previsão legal (em lei, decreto e portarias) para a aplicação de juros ou correção monetária relativamente ao ressarcimento da substituição tributária, resultante da venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados.
1.A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de madeira e artefatos" (CNAE 47.44-0/02), relata que considerável parcela dos produtos que comercializa está sujeita ao regime de substituição tributária com cobrança antecipada do imposto e que, no desenvolvimento de suas atividades comerciais, promove a venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária para destinatários estabelecidos neste e em outros Estados.
2.Informa que a venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados constitui uma das hipóteses de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, conforme determina o inciso IV, do artigo 269 do RICMS/2000.
3.Diante do exposto, a Consulente questiona:
a) Caso o contribuinte que tenha efetuado créditos com base em arquivos da portaria CAT 17/99, enfrentando os problemas de layout e validação de arquivos apontados na resposta à Consulta acima mencionada, tem o direito de revisitar períodos pretéritos para a realização da restituição integral do ICMS retido por substituição tributária no momento presente?
b)Em caso positivo, relativamente à pergunta "a", questiona: Diante da previsão dos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/18 no sentido da aplicação da nova sistemática de geração e validação de arquivos a fatos geradores pretéritos:
i.O valor a que o contribuinte que já entregou arquivos da CAT 17/99 e teve minorados os seus ressarcimentos por culpa da SEFAZ-SP faz jus a título de ressarcimento integral do ICMS anteriormente retido por substituição tributária é exatamente o resultante da correção dos erros da Portaria CAT 17/99 ajustados pela sistemática da resposta à consulta mencionada acima ou
ii.Prevalecerá o valor calculado pelo layout de arquivo da CAT 42/18, caso diferente do que resultaria do ajuste de valores de confronto nos termos da resposta de consulta aqui mencionada?
c)A depender da resposta do item "b", acima, as restituições complementares deverão se processar:
i.Retificando-se os arquivos da Portaria CAT 17/99 que embasaram os creditamentos anteriormente efetuados;
ii.Sem retificar arquivos da Portaria CAT 17/99, justificando-se o creditamento com base em explicações que contemplem o ajuste de valor de confronto;
iii.Efetuando-se novo pleito de ressarcimento com base na Portaria CAT 42/18 e abatendo-se o valor dos creditamentos efetuados com base em arquivo da Portaria CAT 17/99 ou
iv.Efetuando-se novo pleito de ressarcimento com base na Portaria CAT 42/18 e abatendo-se valor tal que a resultante de ressarcimento complementar implique na integral aplicação da sistemática da resposta à consulta acima mencionada aos ressarcimentos já efetuados?
d)Em caso de entrega de arquivos da Portaria CAT 42/18 para fatos pretéritos e futuros e não se tendo conhecimento da forma de processamento de tais arquivos, é necessário o ajuste de valores constantes em notas fiscais, aplicando-se, no que couber a solução da consulta acima mencionada ou o problema indicado na resposta à consulta está eliminado?
e)Em caso de resposta positiva ao questionamento "a", o termo inicial para o cômputo da decadência do direito à restituição conta-se:
i.Da entrada da mercadoria com substituição tributária retida, cujo fato gerador posteriormente não se realizou ou se realizou por valor inferior ao da base de cálculo da substituição tributária anteriormente retida;
ii.Do final do período de apuração em que tenha ocorrido o fato que determina o direito à restituição do ICMS anteriormente retido por substituição tributária;
iii.Da data em que os arquivos da Portaria CAT 17/99 poderiam ter sido entregues inicialmente à autoridade fiscal, ou seja, do período de apuração posterior ao da ocorrência fato que determina o direito à restituição do ICMS anteriormente retido por substituição tributária;
iv.Quando da obtenção de reconhecimento do direito de correção de créditos anteriormente tomados por valores inferiores ao da substituição tributária efetivamente exigida, nos termos do item "a", acima?
f) Considerando o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 87/96, o entendimento do STJ consolidado na Súmula 162, bem como o fato de a SEFAZ-SP utilizar-se de índice único de correção monetária e juros, relativamente à repetição do indébito sob a forma de ressarcimento do ICMS-ST, incide correção pelos mesmos valores aplicáveis aos tributos:
i.Desde o recolhimento indevido do ICMS retido por substituição tributária;
ii.desde a data em que o recolhimento se provou indevido em razão do evento que impossibilitou a realização do fato gerador ou desde a data da realização do fato gerador por valor inferior ao da base de cálculo do ICMS-ST ou
iii.desde a data final do período de apuração em que ocorre o fato descrito em "f", "ii" ou
iv.desde a entrega dos arquivos de Portaria CAT 17/99 processados com restrições de direito ao creditamento nos termos da consulta mencionada acima?
4. Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente não informou quais são os Estados envolvidos, nem quais foram as operações de aquisição com ICMS retido por substituição, e nem a descrição e classificação fiscal das mercadorias que são posteriormente objeto destas operações interestaduais descritas na presente Consulta. Também não está sob análise os documentos do contribuinte; haja vista que a consulta visa somente a interpretação de dúvida da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000). Dessa forma, a presente resposta será dada apenas em tese sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte e, portanto, não gera o direito ao crédito ou ao ressarcimento no caso específico; cabendo à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT Fisco verificar a regularidade do ressarcimento específico a ser pleiteado.
5. Feito esse esclarecimento, informamos que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído, que receber mercadoria com imposto retido, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
6. O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, podendo ser utilizadas a critério do contribuinte, desde que observe a Portaria CAT 42/2018 - de 21-05-2018 (que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos), quais sejam:
"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."
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7. Por sua vez, a Portaria CAT 42/2018 dispôs em seu artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, que fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015 em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018, e em relação aos fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta Portaria:
"Artigo 1º - Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria, observadas as seguintes condições:
I - somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018;
II - mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no período de maio a dezembro de 2018;
III - que o contribuinte, para o período em relação ao qual fez a opção facultada no "caput", não transmita à SEFAZ o arquivo digital definido no § 2º do artigo 1º desta portaria.
§ 1º - Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto nesta Portaria para fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta portaria.
§ 2º - É facultado ainda ao contribuinte, mediante aprovação prévia da autoridade competente, conforme definida nos artigos 34 e 35, utilizar o sistema de apuração previsto nesta portaria, em substituição ao sistema vigente à data de ocorrência dos fatos ensejadores, na hipótese de não haver compensado valor a ressarcir já creditado na escrituração ou, se requerido, enquanto não houver decisão administrativa.
§ 3º - Na hipótese de lançamento complementar de valor a ressarcir relativo a período de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período anterior, é obrigatória a utilização do sistema previsto nesta portaria." (g.n.)
8. Por outro lado, frisamos que, regra geral, conforme o§ 3º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, qualquer outro lançamento complementar de períodos anteriores (ainda que já exista pedido, utilização ou crédito por outra metodologia - como é o caso da Portaria CAT-17/1999 ou da Portaria CAT 158/2015) deve seguir a sistemática da Portaria CAT 42/2018. Deste modo, caso o Consulente não tenha pleiteado ressarcimentos de períodos anteriores pela Portaria CAT 17/99 ou pela Portaria CAT 158/2015; ou tenha pleiteado parcialmente o ressarcimento de períodos anteriores, o mesmo ficará sujeito ao cumprimento da sistemática integral da Portaria CAT 42/2018; inclusive quanto ao disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 que prevê que "(...) até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema previsto no artigo 10, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7".
8.1. Todavia, em função do relato e dos questionamentos da Consulente, de que já requereu os valores de ressarcimento de períodos anteriores em que vigorou a Portaria CAT-17/1999 para realizar o ressarcimento do valor do imposto retido no caso de venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados; e considerando que se trata apenas de um lançamento retificador em uma situação que a própria Portaria CAT-17/1999 estava incompleta e imperfeita e demandava uma retificação por meio de procedimento de Resposta de Consulta; a Consulente excepcionalmente poderá seguir os procedimentos descritos na Portaria CAT 17/1999 apenas para retificar os valores já creditados, requeridos ou utilizados de valor a ressarcir por sistema diverso de apuração (no caso a Portaria CAT-17/1999), em data anterior à data de publicação desta Portaria (conforme § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018). E para o período retificado, sendo assim, considerando que o previsto na Portaria CAT-17/1999 não possibilitava o ressarcimento integral do valor do imposto retido, a Consulente, para conseguir realizar esse ressarcimento de forma integral, pode seguir o procedimento determinado na Resposta à Consulta Tributária 2341/2013.
8.2. Ou seja, apenas na hipótese traçada no subitem 8.1 é que será permitida a retificação de períodos anteriores pela Portaria CAT-17/1999, conforme os procedimentos da Resposta à Consulta Tributária 2341/2013, desde que necessariamente estes valores já tenham sido creditados, requeridos ou utilizados pela Portaria CAT-17/1999 (§ 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018). Em quaisquer outras situações, que envolvam qualquer outro lançamento complementar relativo a períodos anteriores deve ser seguida a Portaria CAT-42/2018 (§ 3º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018).
9. Quanto ao prazo decadencial do ressarcimento por substituição tributária; o termo inicial para o cômputo da decadência do direito ao ressarcimento da substituição tributária que não foi ainda creditado, requerido ou utilizado conta-se a partir da data da ocorrência do fato que ensejou o direito ao ressarcimento; no presente caso; conta-se da data das saídas interestaduais das mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária (artigo 269, inciso IV do RICMS/2000).
10. Por fim, não há previsão legal (em lei, decreto e portarias) para a aplicação de juros ou correção monetária relativamente ao ressarcimento da substituição tributária, resultante da venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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