Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura - Desistência da venda - Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento
I - Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
II - Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "simples faturamento", conforme normas regulamentares.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios" (CNAE 28.32-1/00), demonstra entender que na operação de "venda para entrega futura" a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada é de simples faturamento, e questiona se, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída de mercadoria, essa Nota Fiscal pode ser cancelada em até 24 (vinte e quatro) horas após sua emissão, e qual o CFOP deve ser utilizado.
2. Questiona, em seguida, quais procedimentos devem ser adotados para o cancelamento do documento fiscal, nas situações em que já se tenha extrapolado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da Autorização de Uso da NF-e.
3. Por fim, descreve situação de venda para entrega futura na qual não tenha o produto em estoque, havendo necessidade de produzir, ou adquirir de terceiros, em que já tenha emitido a Nota Fiscal com destaque, e recolhimento antecipado, do PIS, COFINS e IPI. Sobre essa última hipótese, questiona qual procedimento deve adotar para recuperar os tributos recolhidos antecipadamente, no caso de cancelamento da Nota Fiscal.
4. Inicialmente, cabe informar que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
5. Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no artigo 129, do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.
6. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I).
7. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento, tendo em vista que o direito ao crédito do ICMS só se dá com a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme artigo 61 do RICMS/2000.
8. Em casos de cancelamento da venda, antes da entrega das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
9. Por outro lado, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, da Consulente, e considerando que não houve circulação de mercadoria referente à NF-e emitida, a Consulente pode optar por solicitar cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), visto que, após esse prazo, o cancelamento estará sujeito a penalidades.
10. Por fim, no que diz respeito à recuperação do PIS, COFINS e IPI, não compete, a este órgão consultivo, dispor sobre tal tema, tendo em vista que os tributos em questão estão dentro do campo da competência tributária da União. Desta forma, recomendamos que a Consulente efetue consulta ao fisco federal para obter informações acerca dos efeitos do cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento sobre os tributos federais recolhidos antecipadamente, bem como dos procedimentos a serem adotados visando a restituição dos mesmos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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