Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2018.
ICMS - Prestação de serviço de transporte seccionado - Obrigação acessória - Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas - Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I - Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos tomadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.
II - A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.13-0/02), ingressa com a presente consulta relativamente à possibilidade de utilização de duas transportadoras distintas para transporte de mercadorias até seu centro de distribuição.
2. Informa que uma determinada parcela de suas operações está sendo transferida do Estado de São Paulo para o Estado de Minas Gerais, onde se localiza seu centro de distribuição e, "para auxiliar seus fornecedores, contratados [com cláusula] FOB, cobra 2% sobre a nota para ratear os custos."
3. Todavia, um de seus fornecedores sugeriu o seguinte procedimento, com relação à prestação de serviço de transporte das mercadorias:
3.1. O primeiro trecho será contratado pelo fornecedor (remetente), sendo que a transportadora escolhida retirará a mercadoria no estabelecimento do fornecedor, levando-a até o estabelecimento da transportadora (situado no Estado de São Paulo), onde ficará aguardando até que a segunda transportadora (contratada pela Consulente) venha retirá-la. Esse trecho inicial, efetuado integralmente em território paulista, será amparado pela Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, com a menção de que a transportadora por ele contratada será a responsável somente pela primeira parte do trajeto;
3.2. O trecho final será realizado pela transportadora contratada pela Consulente (destinatária). Essa segunda transportadora retirará a mercadoria no estabelecimento da transportadora que efetuou o primeiro trecho (de responsabilidade da fornecedora), entregando-a diretamente no estabelecimento da Consulente, situado no Estado de Minas Gerais. Acrescenta que, nesta segunda parte, trajeto interestadual, a transportadora contratada pela Consulente (destinatária) utilizará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (mencionado no subitem 3.1 retro) para amparar o segundo trecho com destino ao estabelecimento da Consulente.
4. Nesse contexto, questiona se o procedimento descrito no item 3 está em consonância com a legislação tributária paulista.
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5. Preliminarmente, este órgão consultivo não vê óbice a que a Consulente, em relação às mercadorias que pretende movimentar, utilize-se de prestação de serviço de transporte seccionado, com duas transportadoras e dois tomadores distintos, ressaltando-se que cada uma das transportadoras deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo ao trecho no qual prestará serviço de transporte em nome do respectivo tomador.
6. Prosseguindo, partiremos do pressuposto de que a descarga das mercadorias no estabelecimento de transportadora paulista, definida e contratada pelo fornecedor (remetente) para realizar o trecho inicial (do remetente até o estabelecimento dessa transportadora), seja etapa necessária para a realização desta prestação de serviço de transporte das mercadorias, ressaltando que esse primeiro trecho configura-se como uma prestação de serviço de transporte intermunicipal.
7. Nesse sentido, ainda que o transporte seja seccionado e que as mercadorias sejam descarregadas no estabelecimento da transportadora responsável pelo trecho inicial do transporte para organização e aguardo da retirada pela segunda transportadora (contratada pela Consulente), em relação à circulação da mercadoria, documentada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor, não há qualquer alteração em relação às destinatária das mercadorias, que permanece sendo a Consulente situada fora do Estado de São Paulo.
8. Ademais, o estabelecimento fornecedor paulista deverá indicar na NF-e, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho (de sua responsabilidade) e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho (de responsabilidade da Consulente), bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000.
9. Importa registrar ainda que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado."
10. Dessa forma, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII e § 1º, itens "1" e "2", do RICMS/2000).
11. Portanto, caso sejam cobrados do tomador valores referentes à estadia, centralização e outros serviços durante a permanência das mercadorias no estabelecimento da transportadora, estes farão parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a prestação de serviço.
12. Por derradeiro, adicionalmente, cumpre informar que, com relação ao direito ao crédito do ICMS decorrente das prestações de serviço de transporte, em consonância com os artigos 59 e 61 do RICMS/SP, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal a ser mantido. Portanto, à Consulente, cabe somente o crédito relativo à prestação de serviço de transporte em que figura como tomadora.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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