Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.854, de 20/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17854/2018, de 20 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Operações internas e interestaduais - Adesivo Hidroxilado - Garrafas PET - Demais créditos - Consulta parcialmente ineficaz.

I. É considerada interna toda operação cuja circulação de mercadoria seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo e é considerada interestadual toda saída física de mercadoria destinada a território de outro Estado.

II. O crédito outorgado previsto no artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000 (adesivo hidroxilado - garrafas PET) se refere apenas às operações internas.

III. Na hipótese de aproveitamento do crédito outorgado de que trata o artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000, o contribuinte também faz jus a outros créditos legítimos correspondentes às entradas de mercadorias (inclusive embalagens) adquiridas para a fabricação do produto adesivo hidroxilado e aos serviços (inclusive fretes) tomados para sua produção, por força do parágrafo 1º, do artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce as seguintes atividades: "fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins" (CNAE principal: 20.73-8/00); "fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE: 20.62-2/00); "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE: 20.99-1/99); "comércio atacadista de solventes (CNAE: 46.84-2/02); "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE: 52.11-7/99).

2. Informa que, por meio de sua 3ª alteração contratual, seu objeto social passou a contemplar as seguintes atividades:

"SEGUNDA - O objeto social é a "Fabricação de Produtos Químicos, Comércio por Atacado, Distribuição de Solventes e Produtos Químicos, Armazenagem e Atividades Auxiliares dos transportes".

Parágrafo Único. A Atividade Econômica Principal é a "Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (CNAE nº 2073-8/00)" e como Atividades Secundárias: "Fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE nº 2062-2/00)"; "Fabricação de produtos químicos não especificados, para terceiros (CNAE nº 2099-1/99)"; "Armazenagem de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE nº 5211-7/99)", "Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos, Exceto Agroquímicos" (CNAE nº 4684-2/02)", e; "Fabricação de Resinas e Elastômeros; Fabricação de Resinas Termoplásticas (CNAE nº 2031-2/00), Fabricação de Resinas Termofixas (CNAE nº 2032-1/00)".

3. Relata em sua consulta que, para produção de adesivo hidroxilado, AH, no Estado de São Paulo, utiliza como matéria prima garrafas PET moídas ou trituradas para produção de adesivo hidroxilado à base de Poliéster insaturado e adesivos hidroxilado a base de Resina alquídica.

4. Afirma que compra o PET reciclado moído e vende o adesivo hidroxilado produzido em São Paulo com alíquotas de 18%, em operações dentro do Estado de São Paulo, e 12% e 7%, em operações fora do Estado de São Paulo.

5. Relata também que se credita do montante equivalente a sessenta por cento (60%) do valor do imposto incidente nas vendas do adesivo hidroxilado efetivadas dentro e fora do Estado de São Paulo.

6. Afirma entender que o crédito outorgado, previsto no caput do artigo 14, anexo III do RICMS, será somado ao crédito das outras matérias primas utilizadas para a: dissolução, reação, estabilização, conservação, aplicabilidade, embalagem e frete, necessários para a circulação da mercadoria, nos termos do § 1º, do artigo 14, do Anexo III do RICMS/2000.

7. E também segundo seu entendimento, a escrituração do crédito outorgado no montante de 60% do ICMS incidente na saída "independe de prévia autorização da Fazenda Público. Basta a CONSULENTE prever em seu objeto social, no Contrato Social devidamente arquivado ou com pedido de arquivamento na JUCESP, a possibilidade de produção de produtos químicos. Não necessariamente o CNAE que prevê a possibilidade da referida atividade econômica deva estar no contrato social, nem precisa ser a atividade principal, basta o CNAE estar devidamente registrado e arquivado na JUCESP e na RECEITA FEDERAL através do Documento Básico de Entrada -DBE e ser atualizado para atividade principal, caso se torne".

8. Em sua consulta, a Consulente cita, ainda, a seguinte legislação: Convênio ICMS 08/03 e o artigo 14 do ANEXO III do RICMS/2000, que tratam de crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; o artigo 394-A, do RICMS/2000, que trata do diferimento em sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração.

9. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos quanto crédito outorgado tratado no artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000:

9.1 Como deve ser interpretado do termo "saídas internas"?

9.2. O termo "demais créditos previstos no §2º do Art. 14, do anexo III, inclui embalagens e fretes"?

9.3 Há "alguma formalidade prevista para fruir do benefício"?

9.4. Há "alguma obrigação tributária para a correta escrituração do referido crédito outorgado"?

9.5 Há "alguma outra legislação, portarias, etc., que deve ser considerada para o correto crédito do benefício fiscal"?

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce as seguintes atividades: "fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins" (CNAE principal: 20.73-8/00); "fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE: 20.62-2/00); "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE: 20.99-1/99); "comércio atacadista de solventes (CNAE: 46.84-2/02); "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE: 52.11-7/99).

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2. Informa que, por meio de sua 3ª alteração contratual, seu objeto social passou a contemplar as seguintes atividades:

"SEGUNDA - O objeto social é a "Fabricação de Produtos Químicos, Comércio por Atacado, Distribuição de Solventes e Produtos Químicos, Armazenagem e Atividades Auxiliares dos transportes".

Parágrafo Único. A Atividade Econômica Principal é a "Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (CNAE nº 2073-8/00)" e como Atividades Secundárias: "Fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE nº 2062-2/00)"; "Fabricação de produtos químicos não especificados, para terceiros (CNAE nº 2099-1/99)"; "Armazenagem de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE nº 5211-7/99)", "Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos, Exceto Agroquímicos" (CNAE nº 4684-2/02)", e; "Fabricação de Resinas e Elastômeros; Fabricação de Resinas Termoplásticas (CNAE nº 2031-2/00), Fabricação de Resinas Termofixas (CNAE nº 2032-1/00)".

3. Relata em sua consulta que, para produção de adesivo hidroxilado, AH, no Estado de São Paulo, utiliza como matéria prima garrafas PET moídas ou trituradas para produção de adesivo hidroxilado à base de Poliéster insaturado e adesivos hidroxilado a base de Resina alquídica.

4. Afirma que compra o PET reciclado moído e vende o adesivo hidroxilado produzido em São Paulo com alíquotas de 18%, em operações dentro do Estado de São Paulo, e 12% e 7%, em operações fora do Estado de São Paulo.

5. Relata também que se credita do montante equivalente a sessenta por cento (60%) do valor do imposto incidente nas vendas do adesivo hidroxilado efetivadas dentro e fora do Estado de São Paulo.

6. Afirma entender que o crédito outorgado, previsto no caput do artigo 14, anexo III do RICMS, será somado ao crédito das outras matérias primas utilizadas para a: dissolução, reação, estabilização, conservação, aplicabilidade, embalagem e frete, necessários para a circulação da mercadoria, nos termos do § 1º, do artigo 14, do Anexo III do RICMS/2000.

7. E também segundo seu entendimento, a escrituração do crédito outorgado no montante de 60% do ICMS incidente na saída "independe de prévia autorização da Fazenda Público. Basta a CONSULENTE prever em seu objeto social, no Contrato Social devidamente arquivado ou com pedido de arquivamento na JUCESP, a possibilidade de produção de produtos químicos. Não necessariamente o CNAE que prevê a possibilidade da referida atividade econômica deva estar no contrato social, nem precisa ser a atividade principal, basta o CNAE estar devidamente registrado e arquivado na JUCESP e na RECEITA FEDERAL através do Documento Básico de Entrada -DBE e ser atualizado para atividade principal, caso se torne".

8. Em sua consulta, a Consulente cita, ainda, a seguinte legislação: Convênio ICMS 08/03 e o artigo 14 do ANEXO III do RICMS/2000, que tratam de crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; o artigo 394-A, do RICMS/2000, que trata do diferimento em sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração.

9. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos quanto crédito outorgado tratado no artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000:

9.1 Como deve ser interpretado do termo "saídas internas"?

9.2. O termo "demais créditos previstos no §2º do Art. 14, do anexo III, inclui embalagens e fretes"?

9.3 Há "alguma formalidade prevista para fruir do benefício"?

9.4. Há "alguma obrigação tributária para a correta escrituração do referido crédito outorgado"?

9.5 Há "alguma outra legislação, portarias, etc., que deve ser considerada para o correto crédito do benefício fiscal"?

Interpretação

10. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não das operações mencionadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, que se aterá aos questionamentos por ela formulados.

11. Ressalte-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

12. Quanto ao questionamento referente ao item 9.1 da presente resposta, registre-se que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual, deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura operação interestadual.

13. Quanto ao item 9.2. da presente resposta, que se refere ao seguinte questionamento da Consulente: se o termo "demais créditos previstos no §2º do Art. 14, do anexo III, inclui embalagens e fretes", entendemos que, na verdade, a Consulente pretendia referir-se ao §1º do artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000, já que é o parágrafo 1º que trata dos "demais créditos". Confira-se:

"§ 1º - O crédito a que se refere o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico."

14. Destacamos que, na hipótese de aproveitamento do crédito outorgado de que trata o artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000, o contribuinte também faz jus a outros créditos legítimos correspondentes às entradas de mercadorias (inclusive embalagens) adquiridas para a fabricação do produto adesivo hidroxilado e aos serviços (inclusive fretes) tomados para sua produção, por força do parágrafo 1º, do artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000.

15. Quanto aos demais questionamentos apresentados pela Consulente, cumpre esclarecer que os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 contêm requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Saliente-se, especialmente, os pontos a seguir expostos.

16. A consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, desta forma, a responder questões genericamente formuladas.

17. O conhecimento da legislação tributária paulista aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da consulta. Assim, a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de consulta tributária.

18. As matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos específicos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

19. Da leitura dos questionamentos relatados nos itens 9.3 a 9.5 da presente resposta, extrai-se que a Consulente não demonstrou o exigido conhecimento prévio da legislação paulista. Além disso, não foram indicados os dispositivos legais que suscitaram suas dúvidas.

20. Diante de todo o exposto, declara-se a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

21. Ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta referente aos questionamentos relatados nos itens 9.3 a 9.5 da presente resposta, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que entenda relevantes para o integral conhecimento da situação de fato, além de demonstrar devidamente sua dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual, com a devida citação dos dispositivos legais objeto de seu questionamento.

22. Lembramos, também, que a Consulente pode dirimir dúvidas, obter informações e/ou efetuar pesquisas por meios dos seguintes canais, disponibilizados no site da Secretaria de Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/):

a) "Fale Conosco" (link: https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp): canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade;

b) "Legislação tributária": base de dados contendo leis, decretos, portarias, resoluções, decisões normativas e comunicados;

c) "Respostas de Consultas Publicadas": que possibilita pesquisa sobre o entendimento da Secretaria da Fazenda já manifestado, por meio de Respostas às Consultas publicadas, através de palavras chaves ou pelo número da consulta, esclarecendo que cada resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali apresentada, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

23. Por fim, tendo em vista que a Consulente afirmou que utiliza o crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais do produto adesivo hidroxilado, e que, segundo o artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000, tal crédito outorgado somente se refere às saídas internas, sugerimos que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal a que está vinculada para regularizar tal situação, podendo se valer do procedimento de denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.854, de 20/09/2018.

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