Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), relata que tem como atividade principal a fabricação de bolos e sobremesas.
2. Informa que fornece produtos pré-preparados para bares e restaurantes para serem utilizados como insumos na preparação de sobremesas, que serão fornecidas aos clientes em seus próprios estabelecimentos e/ou vendidas a consumidor final. Apresenta a seguinte relação de mercadorias comercializadas, com as respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): bolo de maçã, 1905.90.90; brownie, 1905.90.90; cheesecake, 1905.90.90; caldas de chocolate, frutas e brigadeiro, 2106.90.90; mousse de creme de avelã com pote, 1806.90.00; mistura de petit gateau para assar, 1901.90.90 e 1901.20.00; farofa doce, 1901.90.90; e cookies, 1905.90.20.
3. Observa que todas as mercadorias relacionadas encontram-se arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, o que sujeita suas operações internas ao regime de substituição tributária. Entretanto, tendo em vista que tais mercadorias serão utilizadas por seus clientes como insumos no preparo de sobremesas servidas em seus próprios estabelecimentos e/ou vendidas a consumidor final, e que, além disso, seus clientes não revendem os produtos da mesma forma em que os adquiriu, empregando-os em sua totalidade no preparo de sobremesas, questiona se é aplicável ao caso em tela a hipótese de exclusão do regime da substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, conforme já decidido por este órgão consultivo em outras oportunidades (cita a Resposta à Consulta 14843/2017).
4. A matéria objeto da presente consulta já foi analisada em diversos precedentes deste órgão consultivo, incluindo a RC 14843/2017 citada pela Consulente e pela qual demonstra ter conhecimento de seu teor. Para maior clareza da resposta, contudo, julgamos conveniente transcrevê-lo parcialmente:
"(...)
6. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (por exemplo, a RC 7597/2015). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.
7. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que ocorre no presente caso, em que a Consulente afirma que fornece produtos alimentícios de fabricação própria a seu cliente que exerce a atividade de bares e restaurantes, e que serão utilizados no preparo de refeições por estes ou será disponibilizado para consumo de seus clientes (comensais), em seus próprios estabelecimentos.
7.1. Frise-se, neste ponto, que esta resposta adotou a premissa [...] de que as mercadorias objeto desta consulta serão: (i) utilizadas pelos clientes da Consulente como insumos no preparo de refeições; ou (ii) disponibilizadas para consumo de seus comensais nos próprios estabelecimentos dos clientes da Consulente. Ou seja, não existe a possibilidade dessas mercadorias serem novamente comercializadas pelos clientes da Consulente na mesma forma em que foram adquiridas, hipótese em que o regime da substituição tributária deverá ser observado normalmente.
(...)"
5. Nota-se que a Consulente afirmou que as mercadorias por ela comercializadas atendem aos pressupostos estabelecidos por este órgão para a não aplicação da sistemática da substituição tributária, o que, ao menos em tese, possibilitaria a realização das operações em tela sem o recolhimento antecipado do imposto. Contudo, entendemos que o presente caso merece uma análise mais aprofundada.
6. Se, por um lado, algumas das mercadorias relacionadas deixam pouca margem de dúvida quanto a sua natureza de insumo do serviço de fornecimento de alimentação (por exemplo, a "mistura de petit gateau para assar", que por sua própria descrição pressupõe sua utilização em processo análogo ao de industrialização), outras não permitem tal conclusão a partir das informações apresentadas. É o caso, por exemplo, do "bolo de maçã", "brownie", "cheesecake" e "cookies", que admitem o entendimento, como regra, de se tratarem de alimentos prontos para o consumo, não representando insumos do processo de fabricação de sobremesas e sujeitando suas operações internas normalmente ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.
7. Ademais, a expressão "vendidas a consumidor final" (itens 2 e 3 supra) também indica a possibilidade dessas mercadorias serem objeto de mera revenda por parte do adquirente, em processo distinto daquele de elaboração de sobremesas. Ressalte-se que esse entendimento é corroborado pelo próprio relato da Consulente, ao informar que suas mercadorias são utilizadas na preparação de sobremesas, que serão fornecidas aos clientes em seus próprios estabelecimentos e/ou vendidas a consumidor final, pressupondo a existência de duas formas diferentes de utilização de tais mercadorias.
8. Desse modo, a presente resposta pode ser fornecida somente em tese, ou seja, caso sejam observadas, de fato, as premissas constantes nos itens 6, 7 e 7.1 do precedente transcrito (item 4 supra), e tendo em vista o disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, não será aplicável o regime da substituição tributária nas operações internas com produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, destinados a restaurante e similares, não para revenda, mas para fins de utilização exclusiva como ingrediente (insumo) na preparação de sobremesas.
9. Frise-se, todavia, que a presente resposta não foi fornecida em caráter conclusivo, sendo de responsabilidade da Consulente verificar se as suas operações atendem aos requisitos para a não aplicação da substituição tributária. Caso deseje um parecer conclusivo, poderá formular nova consulta, observado o artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo mais detalhes a respeito das mercadorias comercializadas, se possível com a inclusão de fotos e/ou folder técnico, bem como suas respectivas formas de utilização no processo de fabricação de sobremesas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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