Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018.
ICMS - Aquisição de paletes e caixas de madeira - Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) - Crédito.
I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1o da Portaria CAT-13/2007.
II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, ou seja, "será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "Serviços de usinagem, tornearia e solda" (CNAE 25.39-0/01), apresenta dúvida referente à apropriação de crédito do imposto devido à aquisição de paletes de madeira.
2. Expõe que adquire paletes de madeira classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH amparados pelo diferimento do ICMS, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 13/2007.
3. Prosseguindo, relata que os aludidos paletes são utilizados no acondicionamento e transporte de seus produtos, sendo que a respectiva saída é tributada integralmente pelo ICMS.
4. Apoiando-se no previsto nos artigos 59 e 66, § 3º, do RICMS/SP, indaga se pode apropriar-se do crédito referente à aquisição dos citados paletes de madeira.
5. Inicialmente, tendo em vista não ter ficado claro no relato apresentado, a presente resposta parte das seguintes premissas: (i) que o fornecedor dos paletes de madeira é fabricante paulista desses produtos e promove a primeira saída deles com destino ao estabelecimento da Consulente (ii) o fornecedor não é optante do regime do Simples Nacional (iii) os paletes de madeira não retornam para o estabelecimento da Consulente após a entrega dos produtos aos seus clientes.
5.1. Caso essas premissas não se apliquem ou caso a saída dos produtos embalados/acondicionados pela Consulente em paletes de madeira seja não tributada ou com redução de base de cálculo, nova consulta deve ser apresentada pela Consulente.
6. Isso posto, conforme o artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, o lançamento do imposto incidente na primeira saída de paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.
7. Dessa forma, o pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, "in verbis":
"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
(...)"
8. Deste modo, o imposto diferido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
9. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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