Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.840, de 31/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17840/2018, de 31 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimento autor da encomenda - CNAE - Enquadramento.

I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, "h", da Portaria CAT 92/1998.

II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de resinas e elastômeros (46.84-2-01), relata que importa para posterior revenda produto classificado na posição NCM 3920.99.90, que constitui normalmente matéria-prima para os adquirentes.

2. Informa que pretende realizar operação de industrialização por conta de terceiro envolvendo o referido produto e questiona se pode participar de tal operação como autor da encomenda, sem necessidade de alteração de seus dados cadastrais ou se deve incluir no CADESP algum CNAE relativo a atividade industrial para realizar tal operação.

Interpretação

3. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não das operações de industrialização que a Consulente pretende realizar não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas.

4. Registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

5. Quanto à atuação como autor da encomenda, em operação de industrialização por conta de terceiro, informamos que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

6. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS. Portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.840, de 31/07/2018.
Informações Adicionais:

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