Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.
ICMS - Redução de base de cálculo - Perfumes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal.
I. O benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista com os produtos nele previstos, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "Comércio atacadista de alimentos para animais (46.23-1/09)", possui também como atividade secundária o "Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (46.49-4/08)"; relata que "realiza a venda interna de ‘sabão de coco 200g’ classificado no NCM 3401.1900" para pets shops e supermercados, "destinado a utilização em animais domésticos", ou seja, não é para uso pessoal.
2. Ao final, indaga "se essa mercadoria poderá ser beneficiada com a utilização da redução da base de cálculo do ICMS conforme inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP".
3. Preliminarmente, informamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação fiscal das mercadorias que comercializa, e que dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Isso posto, reproduzimos abaixo o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
"Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
(...)
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular."
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5. No que diz respeito à aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, é aplicável o benefício às saídas internas dos produtos indicados em seus incisos, promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que obedecidas todas as condições previstas no dispositivo.
5.1. De se observar que o benefício não se aplica, conforme § 1º, 1, "a", às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional.
5.2. O benefício também não se aplica, conforme § 1º, 1, "b", às saídas destinadas a consumidor final.
6. Acrescente-se, por fim, relativamente ao item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, esclarece o Comunicado CAT 07, de 29/03/2017, abaixo transcrito, que consideram-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.":
"Comunicado CAT 07, de 29-03-2017
(DOE 30-03-2017)
Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final."
7. Do esclarecimento constante do comunicado verifica-se que as saídas destinadas ao varejo, constantes do item 4 do § 4º e do item 2 do § 5º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, são as saídas destinadas a consumidor final e não as saídas destinadas a estabelecimentos varejistas.
8. Sendo assim, em relação às saídas de estabelecimento atacadista, o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável aos produtos nele previstos, observados todos os requisitos nele constante, desde que, em conformidade com o disposto no item 2 do § 5º desse artigo, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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