Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.829, de 23/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17829/2018, de 23 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2018.

Ementa

ICMS - Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica - Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.

I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (22.29-3/02), fabricante de artefatos de material plástico para usos industriais, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, os procedimentos a serem tomados acerca de escrituração fiscal quando da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica.

2. Nesse contexto, a Consulente informa, inicialmente, que possui laudo de energia que permite aproveitar o ICMS sobre um percentual de 99,44%.

3. Isso posto, relata que, em maio de 2018, recebeu Nota Fiscal de energia elétrica em substituição a referente à competência de outubro de 2017. Ocorre que a Nota recebida posteriormente e em substituição possui valor menor que a Nota Fiscal original.

4. Nesse contexto, expõe que há previsão na legislação de substituição de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme Portaria CAT 55/2004 do Estado de São Paulo e Convenio Confaz 30/2004, sendo que, nos termos do inciso I do § 1º do art. 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal original.

5. Diante disso, questiona se é necessário o contribuinte RPA retificar a GIA e EFD ICMS-IPI do período da escrituração da Nota Fiscal estornada para exclusão da mesma (10/2017), e efetuar o lançamento da Nota Fiscal em substituição no período recebido do referido documento.

5.1. E, nesse caso, questiona também se há inaplicabilidade da multa e dos juros relativos ao ICMS devido, na retificação da escrituração, por motivo do erro não ser do contribuinte adquirente da energia elétrica.

Interpretação

6. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da substituição de Notas Fiscais de Energia Elétrica por parte da empresa distribuidora de energia elétrica, partindo-se da premissa de que a referida substituição de Notas Fiscais tem o devido fundamento no artigo 4º do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). Além disso, esta resposta também não analisará o direito da Consulente ao crédito do ICMS.

7. Isso posto, observa-se que, em relação ao tema de substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, chamada a se manifestar, esta Consultoria Tributária têm exposto seu entendimento nos seguintes moldes (Respostas à Consulta nºs 15037/2017, 14478/2016, 9045/2016, 8989/2016 e 8785/2016 - publicadas em seu "sítio": www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa):

8. A Portaria CAT 55/2004 disciplina o procedimento adequado para realização da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica prevista pelo mencionado artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000. Contudo, tal Portaria é silente quanto aos procedimentos a serem aplicados pelo respectivo adquirente contribuinte de ICMS, sobretudo, perante industrial que devidamente se apropriou do crédito amparado no documento fiscal original.

9. Desse modo, em virtude da existência de lacuna na legislação, por analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica e até que sobrevenha legislação disciplinando a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou, regularmente (observados artigos 61 e seguintes do RICMS/2000) no livro Registro de Entradas, do crédito amparado na Nota Fiscal de energia elétrica substituída deve adotar o seguinte procedimento:

9.1. Em relação à Nota Fiscal substituída: deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante do crédito originariamente tomado e por ela inicialmente amparada.

9.2. Em relação à Nota Fiscal recebida em substituição (substituta): deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/2000 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001, devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

10. Em relação ao eventual direito ao crédito, o fato de a apropriação do crédito ser extemporânea em relação ao fato que lhe originou, deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 65 do RICMS/00, que assim estabelece:

"Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando:

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226."

11. Sendo assim, conclui-se que o contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, preservando-se o direito ao crédito, devendo apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição à anterior.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.829, de 23/07/2018.

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