Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.824, de 25/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17824/2018, de 25 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

Ementa

ICMS - Operações internas - Comercialização de "pão francês", com código NCM 19059090, em forma de massa crua, aos supermercados que irão assá-lo, antes da venda para consumidor final - Inaplicabilidade da substituição tributária.

I. A atividade de assar pão cru caracteriza industrialização, na modalidade de beneficiamento, estando as saídas de "pão francês" (código NCM 19059090) em forma de massa crua para os supermercados, que irão assá-lo, excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000.

II. Caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização do "pão francês", em forma de massa crua, pelo adquirente, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do fornecedor, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de produtos de panificação industrial" (CNAE 10.91-1/01), informa que comercializa o "pão francês", com código NCM 19059090, em forma de massa crua aos supermercados, que posteriormente vão assar esse pão e revendê-lo aos consumidores finais. Menciona que o "pão francês" está na substituição tributária conforme o artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000.

2. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento no sentido de que o fato de o "pão francês" ser assado configura processo de industrialização, devendo a Consulente, nesse caso, vender a massa crua aos supermercados sem a aplicação da substituição tributaria.

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Interpretação

3. Considerando que algumas informações não foram fornecidas pela Consulente, adotaremos como premissas para a presente resposta que as operações indagadas são internas e que não há possibilidade de venda dessa massa crua de "pão francês" a consumidor final.

4. Isso posto, cumpre esclarecer que, de acordo com a legislação tributária estadual, o pão francês é aquele "obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal". Desse modo, a massa que não passa por processo de cozimento não é considerada pão francês, tratando-se, portanto, de mercadorias distintas.

5. A operação interna com "pão francês" (resultante do processo de cocção da massa) está, em regra, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto pelo regime da substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000, que abrange "outros pães (...) não especificados anteriormente", classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH. A ele também se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

6. A operação interna com massa de pão francês (que não passa por processo de cozimento) também está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000, que abrange "produtos de panificação não especificados anteriormente" classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH.

7. Feitos os esclarecimentos, cumpre observar o conceito de industrialização, no que interessa à presente resposta, assim determinado no artigo 4º, I, do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

(...);"

8. Como se verifica, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.

9. No conceito de industrialização, portanto, inclui-se a atividade de assar o pão congelado cru para posterior venda — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).

10. Nesse sentido, na comercialização da massa crua de pão francês, que está sujeita ao regime de substituição tributária, cumpre observar o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)

$ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário."

11. Dessa forma, nas vendas realizadas pela Consulente de "pão francês", com código NCM 19059090, em forma de massa crua, produto que será integrado ou consumido em processo de industrialização por seus adquirentes, não se aplica a substituição tributária, por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, acima transcrito.

12. Caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização do "pão francês", em forma de massa crua, pelo adquirente, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do fornecedor, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.824, de 25/09/2018.

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