Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.817, de 20/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17817/2018, de 20 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.

Ementa

ICMS - Crédito Outorgado - Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Da análise da alínea "d" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável "C" refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, não deverão compor a variável "C", prevista na alínea "d".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "Abate de aves (10.12-1/01)", possui também dentre suas atividades secundárias a de "Fabricação de produtos de carne (10.13-9/01)", relata que "adquire aves vivas de diversos fornecedores situados no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação que serão abatidas em estabelecimento de terceiros".

2. Informa que "todas as suas operações tributadas estão ligadas a atividade de aves". Acrescenta que "é optante pelo regime do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e regulamentado pela Portaria CAT nº 55/2017".

3. Transcreve os artigos 4º e 5º da Portaria CAT nº 55/2017, bem como os incisos I e II do artigo 155 da Constituição Federal/1988 para sustentar que "não pode o crédito outorgado anular o crédito da entrada relacionado a insumos e material de embalagem. Isto violaria a regra constitucional de direito ao crédito de ICMS. O crédito outorgado não se assemelha a isenção. Sabemos que as saídas de carne foram isentas por muito tempo dentro do Estado de São Paulo por meio do Art. 144 do Anexo I. Mas estamos, hoje, tratando de saídas tributadas conforme Art. 74 do Anexo II, não mais amparadas com a antiga isenção que anulava o crédito da entrada. Por isso o sistema se tornou de "opção" do contribuinte, que pode optar pelo crédito outorgado ou não. Mas, logicamente, quando opta por este tipo de crédito, o Estado não proporcionará, relativos as mesmas saídas beneficiadas, também, o crédito da entrada, pois neste caso, evidentemente sairia no prejuízo, e, por outro lado, também teríamos uma violação ao princípio da não-cumulatividade, por gerar ao contribuinte, um crédito que não foi cobrado na operação anterior".

4. Sustenta a Consulente que "o art. 27, em seu item 2 faz expressa menção a regra constitucional da isenção, de que tal benefício anularia os créditos da entrada, motivo pelo qual expressamente condiciona o aproveitamento de crédito às operações em que haja tributação normal, ou, em casos que, por outro lado, exista manutenção do crédito. Assim como menciona a Constituição Federal, também, pelo princípio da simetria, estipula o RICMS, no âmbito estadual, dando harmonia à legislação estadual e a Constituição".

5. Ressalta que "diferente é o caso de proporcionar este crédito na operação de saída, dito ‘outorgado’ e retirar do contribuinte os demais créditos da entrada relacionados às saídas beneficiadas do art. 40 do Anexo III. Isto impede que o contribuinte se credite duas vezes".

6. Expõe seu entendimento no sentido de que "o art. 4º da Portaria 55/2017 não guarda relação com o art. 5º, devendo este último ser aplicado em todos os casos. Isso por motivos óbvios! Não é necessário que haja outra saída que não aquela amparada pelo art. 40 do Anexo III do RICMS. A variável "T" da fórmula poderia ser, então, igual a "0", onde a matemática provaria que em casos de saídas exclusivas de aves, como é o caso da consulente, o estorno do crédito de entrada seria total". Acrescenta ainda que "os valores referentes à entrada de embalagens e frete devem ser compreendidos no valor do crédito escriturado no período de apuração, logo, devem ser incluídos na variável "C" da fórmula para o cálculo do crédito a ser estornado, por serem crédito relativos à atividade de aves vivas e abatidas, podendo ser a variável "T" igual a "0", o que significa, no caso da consulente, total estorno dos créditos de insumos e embalagens".

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7. Ao final indaga:

7.1. Se "está correto o entendimento da Consulente no sentido de que na denominação ‘valor de crédito escriturado no período de apuração’, prevista no art. 5º, inciso I, alínea "d" da Portaria CAT nº 55/2017, compreende o montante de créditos de entrada de embalagens e frete".

7.2. Se deve "aplicar a fórmula da Portaria CAT nº 55/2017, citada em seu art. 5º, quando só possui a saída relacionada a abate de aves beneficiada pelo art. 40 do Anexo III do RICMS?".

Interpretação

8. Inicialmente, informamos que em função do relato confuso, contraditório e, em parte, equivocado apresentado pela Consulente, essa resposta se aterá apenas às indagações formuladas, não se prestando a analisar todos os argumentos apresentados na inicial. Caso permaneçam dúvidas acerca do entendimento aqui apresentado, a Consulente deverá apresentar nova consulta explicando pormenorizadamente sua dúvida de modo claro e sucinto, bem como o dispositivo legal objeto da dúvida nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

9. A título de exemplo acerca do entendimento equivocado apresentado pela Consulente, podemos citar o trecho reproduzido no item 6 retro, relativo ao artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017, a respeito da variável "T" da fórmula constante no inciso I desse mesmo artigo. Segundo entendimento da Consulente essa variável poderia ser igual a "0" na hipótese de só realizar operações de saídas beneficiadas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, contudo, esse entendimento está equivocado tendo em vista que a variável "T" é a média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II, conforme alínea "c" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017.

10. Portanto, a variável "T" retro citada apenas seria zero na hipótese de a Consulente não ter realizado nenhuma operação de venda de mercadoria nos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, o que não é o caso.

11. Isso posto, em resposta à indagação constante no subitem 7.1 retro, informamos que da análise da alínea "d" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável "C" refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus relativamente à atividade beneficiada, inclusive, por exemplo, o crédito relativo à embalagem, frete e ao ativo imobilizado, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento, acima reproduzidos, não deverão compor a variável "C", prevista na alínea "d".

12. Relativamente à indagação constante no subitem 7.2 retro, informamos que a fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 deverá ser utilizada sempre que houver a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, e não apenas quando houver somente saídas relativas a abate de aves beneficiadas pelo crédito outorgado. As saídas beneficiadas pelo crédito outorgado devem compor a variável "B" prevista na alínea ‘b’ do inciso I do artigo 5º da citada portaria.

13. Frise-se que a Consulente deverá manter contabilidade segregada, separando os créditos que faria jus, relativamente às operações beneficiadas, caso não optasse pelo crédito outorgado (para que realize o necessário estorno de crédito previsto na fórmula constante do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 55/2017), daqueles que não serão objeto das operações beneficiadas pelo crédito outorgado, separando, portanto, os créditos relativos às saídas de produtos que tenham outros benefícios, como é o caso, por exemplo, da redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, para que consiga promover adequadamente o necessário estorno proporcional dos créditos nesta hipótese, se for o caso da Consulente.

14. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.817, de 20/09/2018.

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