Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.783, de 30/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17783/2018, de 30 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura - Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento - Movimentação de estoque.

I. A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI.

Relato

1. A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/01), relata que em algumas operações, seu fornecedor emite uma Nota Fiscal eletrônica de venda para entrega futura e posteriormente envia os produtos em remessas fracionadas.

2. Entende que a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor a título de "Venda para Entrega Futura - Simples Faturamento" servirá apenas como documento hábil para a cobrança antecipada do valor da operação, possuindo mais características comerciais do que fiscais, já que não está alcançando a circulação da mercadoria.

3. Diante do exposto, questiona:

a) Na operação de venda para entrega futura, qual Nota Fiscal deve acobertar o movimento do estoque da empresa e as respectivas obrigações acessórias (EFD ICMS IPI).

b) Se nas situações em que o contribuinte eventualmente tenha movimentado o estoque pela Nota Fiscal de venda para entrega futura, há algum prejuízo ou infração.

c) Se a Nota Fiscal de venda para entrega futura gera obrigação de informar estoque em poder terceiro.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta resposta parte do pressuposto de que o fornecedor da Consulente faz o envio dos produtos em remessas fracionadas devidamente registradas por Nota Fiscais em atendimento ao § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, e que o questionamento se refere apenas ao registro da movimentação de estoque na EFD ICMS IPI com base na Nota Fiscal de simples faturamento, sem que a mercadoria tenha efetivamente circulado (tenha saído do estabelecimento do fornecedor da Consulente).

5. Feita esta observação, destaca-se que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

6. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

7. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000).

8. Assim, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI pela Consulente (adquirente) consignando a data da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

9. Caso a Consulente tenha utilizado a Nota Fiscal de simples faturamento para o registro da movimentação de estoque, deverá retificar a EFD ICMS IPI nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.783, de 30/07/2018.
Informações Adicionais:

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