Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.782, de 07/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17782/2018, de 07 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2018.

Ementa

ICMS - Crédito Presumido - Pescados.

I. O fato de o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal é irrelevante para fins da legislação tributária estadual

II. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".

Relato

1. A Consulente informa ser importadora de pescado e que, "por isso, seu estabelecimento é considerado, por força legal, um estabelecimento industrial por equiparação (art. 4º, I e II, da Lei nº 4.502/64 e art. 9º, I, do Decreto 7212/2010)." Informa, ainda, que "o estabelecimento (...) mantido no Estado de São Paulo tem por principal atividade a preservação de peixes, crustáceos e moluscos, objeto do CNAE 1020-1/01."

2. Explica que importa pescados congelados, sendo essas mercadorias transportadas dos portos ou fronteiras até o estabelecimento com Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.) para que seja realizada a reinspeção obrigatória exigida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento (Portaria 83/1998), seguindo, posteriormente, para armazém geral frigorificado ou estabelecimento da Consulente em São Paulo para, em seguida, serem transportadas para seus clientes, empresas atacadistas e distribuidores que podem ou não ter sede no estado de São Paulo. Esclarece que "nesse ínterim, a mercadoria congelada permanece preservada no estabelecimento ou o armazém geral contratado pela Consulente, mas não sofre qualquer processo de transformação ou industrialização."

3. Transcreve o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e expõe dúvida a respeito da "necessidade ou não de prática de ato de industrialização (operação que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização ou apresentação do produto nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4502/64) dentro do estabelecimento para que a saída gere o direito ao crédito previsto no parágrafo 6º do referido artigo".

Interpretação

4. Inicialmente, registramos que o fato de o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal (artigo 9º da Lei Federal 4502/64) é irrelevante para fins da legislação tributária estadual. Em outras palavras, se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tal condição (atribuição da condição de estabelecimento equiparado a industrial) deve ser considerada para efeito da aplicação da legislação na esfera federal.

5. Neste ponto, ressaltamos que o artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece o seguinte:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);" (g.n.)

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6. Isso posto, esclarecemos que o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:

"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)".

7. Do exposto, observa-se que o Decreto 63.342, de 06-04-2018, estendeu o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 "à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02." (g.n.)

8. Como consequência, tem-se que, para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".

9. Uma vez que a Consulente não realiza nenhuma operação de industrialização em pescados, limitando-se a comprar e revender pescados congelados, não se caracteriza como estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02.

10. Por consequência, não poderá se utilizar do crédito presumido previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

11. Por último, alertarmos para o fato de que as CNAEs informadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.782, de 07/08/2018.

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