Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Locação - Encerramento da atividade do estabelecimento locatário - Retorno do bem locado.
I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.
II. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem locado, o estabelecimento locador paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, "a", e §1º, 1, do RICMS/2000).
III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.
1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), indaga sobre o retorno de bem locado quando o locatário encerra suas atividades.
2.Assim, informa que um de seus ativos foi remetido a título de locação para um de seus clientes, pessoa jurídica contribuinte do ICMS, o qual, antes de efetuar o retorno desse bem, encerrou suas atividades e efetuou a baixa do CNPJ.
3.Indaga qual seria o procedimento para retornar o bem ao estabelecimento, considerando que o seu cliente não pode mais emitir Nota Fiscal de retorno, sendo que não pode emitir um documento de entrada contra o CNPJ já baixado para acompanhar o trânsito desse bem.
4.Inicialmente, cumpre ressaltar que a Consulente não detalhou acerca do encerramento das atividades de seu cliente, sendo pressuposto da presente resposta que o estabelecimento locatário realizou a baixa da inscrição estadual de forma regular.
5.Posto isso, cabe esclarecer que a atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.
6.Dessa feita, em princípio, o estabelecimento locatário deveria, quando do retorno de bem enviado a título de locação, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.949, e indicar, como natureza da operação, "simples remessa". No campo "Informações Complementares" desse documento, deveria constar que se trata de retorno de locação de bem móvel (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), constituindo-se em "operação" fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
7.Todavia, ante o regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário, este deixa de ser obrigado a ser inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, por correlação lógica de sua inexistência. Dessa feita, caberá à Consulente locadora emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 136, I, e §1º, item 1, do RICMS/2000, para amparar a operação de retorno do ativo anteriormente em locação.
8.Contudo, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar o retorno do bem seja referenciada a respectiva Nota Fiscal de remessa, bem que indique, no documento fiscal emitido, além das observações expostas no item 6 desta resposta, todas eventuais outras informações necessárias para que seja possível identificar a situação, como também mantenha documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
8.1.Assim, na referida Nota Fiscal de entrada emitida para amparar a operação de retorno do bem locado, embora deva estar referenciada a Nota Fiscal original de remessa, não devem ser informados os dados do locatário nos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal. Com efeito, a Consulente é que é a emitente do documento fiscal e também a destinatária do bem e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).
9.Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (retorno do bem locado da empresa que teve suas atividades baixadas). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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