Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.
ICMS - Simples Nacional - Sublimite.
I. A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional).
II. A empresa impedida de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos do impedimento, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de sabões e detergentes sintéticos" (CNAE 20.61-4/00), cita o "artigo 13-A da Lei Complementar, 123/2016 e o inciso II do caput do art. 3º observando o disposto nos §§11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§17 e 17-A do art. 18 e no §4", bem como o artigo 607 do RICMS/2000, informando haver ultrapassado no final de 2017 o valor estabelecido no sublimite e, portanto, "impedida de recolher o Tributos Estaduais no ano de 2018 dentro do Simples Nacional", questiona:
1.1. Por haver ultrapassado "o valor adotado como sublimite pelo Estado quando da publicação do Decreto", "como devera proceder";
1.2. "Caso permaneça o disposto no Decreto, como também na nova redação dada a Lei Complementar, quando a empresa poderá voltar a recolher seus tributos Estaduais dentro do Simples Nacional";
1.3. "Na hipótese de exclusão do Simples Nacional feita exclusivamente pelo Estado de São Paulo, a consulente ficará excluída do regime durante todo o exercício fiscal, ou poderá voltar tão logo adeque seu faturamento aos limites estabelecido no decreto".
2. Os artigos 3º, incisos I e II e 13-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006), passaram a ter as seguintes redações após as alterações promovidas pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016 (no caso desses artigos, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018):
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)."
(...)
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.
3. Tem-se, assim, que o limite máximo para recolhimento do ICMS e do ISS de acordo com as normas do Simples Nacional (atendidas as demais condições expostas pela LC 123/2006) continuou sendo receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (ressalvados os casos dispostos nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19 da Lei Complementar 123/2006).
4. Vale dizer que a empresa de pequeno porte que auferiu, em 2017, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 e optou pelas regras do Simples Nacional, deverá recolher, em separado, os valores totais devidos a título de ICMS e ISS.
5. Vale ressaltar algumas informações disponibilizadas no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Perguntas/Perguntas.aspx) sobre essas mudanças:
"10.1. O que são sublimites?
São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.
A partir de 2018:
• os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00;
• os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.
(base legal: art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006)"
"10.3. Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?
Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018).
Em 2018, haverá apenas dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotarão este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6 milhões, obrigatoriamente.
Nas situações abaixo, consideremos que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00; que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário, o sublimite e o limite devem ser proporcionalizados - ver Pergunta 10.5) e que não possui receita no mercado externo (caso contrário, os limites e sublimites devem ser calculados, separadamente, sobre as receitas do mercado interno e de exportações).
1. No início do ano de 2018, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no regime Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA).
Em Janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):
• Situação 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, §1º da LC 123/06;
• Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS "por fora" do SN o ano todo;
• Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018.
2. Durante o ano de 2018, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se ficará impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando.
Ao longo do ano de 2018, consultamos a receita acumulada no ano corrente (RBA), em cada PA de cálculo:
• Situação 4: a RBA em 2018 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa continua recolhendo todos os tributos no Simples Nacional;
• Situação 5: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;
• Situação 6: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte;
• Situação 7: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte;
• Situação 8: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
Notas:
1.O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.
2.Tendo ultrapassado o sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional (situação 5, por exemplo, nos cálculos dos PA até o final do ano), ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite, conforme o art 24 da Resolução CGSN nº 94/11.
3.Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS."
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6. Isso posto, vale ressaltar que o artigo 607 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que "para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (g.n.)
7. Nesse sentido, as empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional, devendo obedecer às normas tributárias previstas para aplicação às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS e ISS (§ 7º do artigo 12 da Resolução CGSN no 140/2018), cabendo o destaque do imposto na NF-e.
8. Lembramos que o § 1-A do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006, dispõe que a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar em até 20% o limite da receita bruta acumulada ficará impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente. Assim, em resposta à primeira indagação na qual a consulente afirma ter ultrapassado o sublimite em 2017 em mais de 20%, ressaltamos a situação 2 transcrita no item 5 retro, qual seja, "a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS "por fora" do SN o ano todo".
9. Em resposta às duas últimas indagações apresentadas, entendemos que a Consulente poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional (no caso da Consulente, o ano de 2018), a empresa não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.
10. Por fim, recomendamos a atenta leitura dos procedimentos previstos na Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, que, apesar de tratar da exclusão do regime do Simples Nacional, aplica-se ao caso com as devidas adaptações (por previsão do próprio ato normativo, em seu artigo 10). Destacamos os seguintes dispositivos:
"Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:
I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;
II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:
1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;
2 - o valor do crédito do ICMS será:
a)indicado na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;
b)lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS", no mês de início dos efeitos da exclusão.
Art. 8º - na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 7º:
I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;
III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.
Art. 9º - O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no mês do pagamento do DAS.
CAPÍTULO II (Redação dada ao capítulo pela Portaria CAT-03/18, de 24-01-2018; DOE 25-01-2018)
DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS NA FORMA PREVISTA NO SIMPLES NACIONAL E DA EXCLUSÃO POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE
Artigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea "a" do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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