Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2018.
ICMS - Isenção (art. 41, Anexo I, RICMS/2000) - Insumos agropecuários - Argila expandida (NCM 6806.20.00).
I - O artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola.
II - A isenção não se aplica a produtos destinados a jardinagem, uma vez que o referido dispositivo contempla apenas as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, desde que estejam expressamente nele elencados e que cumpram os requisitos determinados na legislação.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos", informa que realizará venda de argila expandida, classificada sob o código 6806.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a empresa de atividades paisagísticas localizada neste Estado que a triturará para compor massa onde serão plantadas mudas de plantas a serem comercializadas posteriormente.
2. Após citar o Convênio ICMS-100/1997 e o artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, indaga se haverá isenção de ICMS.
3. De início, observamos que a Consulente somente possui como atividade registrada em seu cadastro a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos. Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente exerça outras atividades ou se sua atividade tenha finalidades diversas, deverá providenciar a inclusão de todas elas (por exemplo, a de produção de insumos agropecuários, se for realmente o caso) em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
4. Ademais, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).
5. A esse respeito, destacamos que a situação fática carece de elucidação. Segundo consulta à página da Consulente na internet (em 17/07/2018), parece haver destinações variadas para o produto em análise, o que não foi esclarecido na presente consulta. Além disso, a Consulente não indica a qual item do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 corresponde seu produto, informação fundamental para viabilizar uma resposta conclusiva, pois a aplicação da isenção prevista no referido dispositivo é restrita aos produtos nele previstos e, em diversos casos, com condições que são específicas a cada um.
6. Assim, a presente resposta prestará esclarecimentos gerais da matéria, a título informativo. Contudo, se a Consulente desejar um parecer conclusivo acerca da aplicabilidade da isenção em tela, poderá formular nova consulta, observando os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 e indicando o item (inciso, alínea) do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 correspondente, além de fornecer a identificação completa da mercadoria envolvida em suas operações, suas formas de utilização, bem como, se possível, juntando folder ou catálogo, que traga as informações técnicas e comerciais destes produtos. Ainda, deverá identificar o cliente, explicando quais as atividades exercidas por ele e se, dentre elas, está a atividade agropecuária.
7. Isso posto, informamos que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, dentro da acepção econômica que o termo "produção" encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agrícola, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.
8. Importante observar que a isenção em comento refere-se às operações internas com produto que, desde a sua origem de fabricação, ou de produção, ou cuja forma de apresentação, acondicionamento e dosagem indicada permitam a sua identificação como insumo agropecuário. Por outro lado, caso se trate de insumos acondicionados em pequenas embalagens, próprias para vendas a varejo, ou cujas características evidenciem sua destinação a uso doméstico, tais mercadorias não poderão ser consideradas como insumos agropecuários e não gozarão do benefício da isenção a que se refere o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Depreendemos do relato que a mercadoria é destinada a empresa de jardinagem e paisagismo e, pelas informações coletadas no site da Consulente, esse é seu uso predominante. Essencial, para que se possa aplicar a referida isenção, é a efetiva vocação ou finalidade dos produtos, isto é, a de prestarem-se efetivamente como insumo agropecuário.
10. Ante o exposto, informamos que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica a produtos destinados a jardinagem, uma vez que o referido dispositivo contempla apenas as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, desde que estejam expressamente nele elencados e que cumpram os requisitos determinados na legislação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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