Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial ou comercial (refrigeradores), classificados no código 8418.50.90 da NCM, nos termos do item 6 § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (CNAE 28.62-3/00), relata que realiza a industrialização e comercialização de máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial (sem utilização doméstica), especialmente refrigeradores e balcões frigoríficos classificados no código 8418.5090 Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Tais equipamentos têm apenas a finalidade de conservar resfriados os alimentos neles armazenados.
2. Prossegue, informando que o item 7 do § 1º do Artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), prevê a aplicação do regime da substituição tributária para as operações com os produtos classificados nos código 8418.5090 e 8148.5010 da NCM, e descritos como "outros congeladores (freezers)", ou seja, não há extensão desse regime tributário para as operações com refrigeradores. Conclui que os refrigeradores devem ser classificados no código 8418.5090 da NCM.
3. Observamos, de início, que a Consulente protocolou, na data de 04/03/2015, a consulta 5019/2015, de teor idêntico ao da presente, já respondida por este órgão consultivo em 27/03/2015, e em 21/03/2016 a consulta 9159/2016, declarada ineficaz em 08/04/2016 por se tratar de consulta sobre matéria já respondida. Por isso, em tese, a presente consulta também poderia ser considerada ineficaz, uma vez que não apresenta novos elementos a dúvida já respondida.
4. Entretanto, para que a questão seja devidamente esclarecida, e em caráter excepcional, optamos por responder ao questionamento apresentado. Nesse sentido, informamos que as mercadorias produzidas pela Consulente encontram-se arroladas no item 6 (e não 7, conforme indicado no relato) do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, com redação determinada pelo Decreto nº 61.983/2016, transcrito a seguir:
"6 - outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)" (grifos nossos)
5. Portanto, estando correta a classificação fiscal da mercadoria em tela (cuja responsabilidade é da própria Consulente, devendo eventuais dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto), aplica-se o regime da substituição tributária às suas operações internas com a mercadoria indicada no relato. A aplicabilidade do referido regime às operações interestaduais deverá ser verificada junto ao fisco do Estado de destino das mercadorias, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.
6. Por fim, uma observação mostra-se necessária. Nota-se que a redação atual do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 foi determinada pela edição do Decreto nº 61.983/2016, com efeitos a partir de 01/01/2016 (aspecto já apontado na RC 9159/2016). Desse modo, esclarecemos que o entendimento contido na RC 5019/2015, respondida à luz da redação anterior do referido dispositivo, surtiu efeitos somente até 31/12/2015, tendo em vista a mudança promovida na legislação pelo decreto citado após essa data.
7. Assim, caso a Consulente não tenha observado a aplicação da sistemática da substituição tributária às operações em tela a partir de 01/01/2016 deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, ao abrigo da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar sua situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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