Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.735, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17735/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ICMS - Crédito - Transferência de gado em pé de outro Estado - Benefício fiscal concedido pelo Estado de origem.

I. O crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

II. O contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que é proprietária de imóveis rurais distribuídos em três Estados (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo).

2. Informa que após desmama dos bezerros, faz a transferência do Mato Grosso para o Mato Grosso do Sul, onde o ICMS é integralmente recolhido, e que na entrada no Mato Grosso do Sul, a Secretaria de Fazenda permite o crédito do imposto de 100% do valor recolhido.

3. Esclarece que após a "recria", faz a transferência do gado para São Paulo e no momento da emissão da Nota Fiscal utiliza o crédito para pagamento do imposto, porém a Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul exige que a cada operação seja utilizado 50% de crédito devendo ser feito o recolhimento dos 50% restantes. Assim, explica que na Nota Fiscal emitida é destacado o valor do ICMS integral, porém, recolhe, através de guia de recolhimento de imposto, apenas 50% do valor destacado.

4. Desta forma, questiona se pode se creditar do valor total do ICMS destacado na Nota Fiscal de produtor.

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Interpretação

5. Preliminarmente, destacamos que o relato da Consulente não traz a base legal para o crédito permitido pelo Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, entendemos que a Consulente, ao afirmar que recolhe apenas metade do valor destacado na Nota Fiscal, está informando que seu estabelecimento localizado em outro Estado da Federação goza de benefício não autorizado por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma de crédito outorgado, equivalente a 50% do imposto devido. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente pode retornar com consulta, expondo melhor a matéria e fato, detalhando a situação ocorrida.

6. Destacamos que os benefícios fiscais relativos a operações de circulação de mercadorias devem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/88.

7. O Comunicado CAT 36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

8. Registre-se, ainda, que a Lei Complementar nº 24/1975 prevê que a não observância das regras ali consagradas, segundo o seu artigo 8º, inciso I, "acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente".

9. Convém esclarecer que, conforme o Comunicado CAT 74/1994, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista (Portaria CAT 29/20118) e/ou o montante do preço corrente de mercado. Salienta-se que o valor da pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos. Entretanto, no caso da Consulente, como se trata de operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e não de aquisição interestadual de gado bovino, não há que se falar em direito ao crédito do ICMS com base no valor real da operação. Neste caso, só será admitido o crédito do ICMS, em estabelecimento paulista, até o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor fixado em pauta paulista e/ou preço corrente de mercado.

10. Portanto, a Consulente somente poderá se apropriar do crédito do imposto correspondente à entrada de gado em pé em seu estabelecimento localizado em território paulista, transferido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, até o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor fixado em pauta paulista e/ou preço corrente de mercado, valor este limitado ao montante do imposto efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

11. Destacamos, por fim, que, quanto ao benefício fiscal concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, a Consulente deve se atentar para eventuais alterações em relação ao reconhecimento de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, em virtude da implementação do Convênio ICMS 190/2017.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.735, de 12/07/2018.

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