Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.733, de 07/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17733/2018, de 07 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2018.

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) - Anexo Único do Convênio ICMS-87/02.

I. Para que a isenção seja aplicável é necessário que o medicamento corresponda ao constante do item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, por sua descrição e código na NCM.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", conforme CNAE (46.44-3/01), informa que: (i) "o Convênio ICMS-87/02 apresenta lista; NBM/SH-NCM x Medicamentos"; (ii) "laboratórios (fabricantes) de medicamentos relacionados no Convênio ICMS-87/02 enquadram seus medicamentos com NCMs Diferentes do que constam na lista; isto é, a descrição confere com o relacionado na lista, mas não fecha com o NCM/SH"; (iii) "compra e revende tais medicamentos para órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e as suas fundações públicas".

2. Pergunta se poderá utilizar o benefício da isenção nesses casos e o que prevalece no momento da utilização do benefício, se somente o nome do medicamento ou se o nome do medicamento e a NCM.

2.1 Ilustra a sua dúvida com o seguinte exemplo: recebe uma nota fiscal do produto primidona 100 mg na qual consta o NCM 3004.90.69; este produto consta da lista do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 como "Primidona 100 mg - NCM 3004.90.99 - item de nº 155" "Primidona 250 mg por comprimido".

Interpretação

3. De se observar, inicialmente, que a presente resposta: (i) não diz respeito à aplicabilidade de substituição tributária, haja vista que a mercadoria objeto de questionamento está sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-A, § 1º, 1, "a", do RICMS/2000, não tendo sido apresentado qualquer questionamento ou informação a esse respeito; e (ii) diz respeito unicamente ao medicamento mencionado expressamente pela Consulente em seu relato, de maneira que, havendo dúvidas relativas a outros medicamentos devem ser objeto de consultas específicas.

4. De se observar, adicionalmente, que a isenção prevista no Convênio ICMS-87/02 foi implementada no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

3 - Revogado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010.

4 - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no "caput" (Convênio ICMS-87/02, cláusula primeira, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-45/03). (Redação dada ao parágrafo, renumerando o §2º para §3º, pelo Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 13-06-2003)

§ 3º - O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/13). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos a partir de 01-06-2013)

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008)"

5. Importa esclarecer que gozam do benefício isentivo as operações que destinem fármacos e medicamentos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas todas as condições exigidas pela norma legal, ora transcrita.

6. Isso posto, observa-se que o item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, traz, na coluna relativa aos Medicamentos, as descrições "Primidona 100 mg - por comprimido" e "Primidona 250 mg - por comprimido" e na coluna relativa à NCM dos Medicamentos os códigos "3003.90.99/3004.90.99".

7. Cabe ressaltar nesse ponto que:

7.1 a natureza do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02 é taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código da NCM);

7.2 as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000);

7.3 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte devendo, em caso de dúvidas, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

8. Assim, tendo em vista que a descrição constante do documento fiscal de aquisição do medicamento, conforme relato apresentado, é igual a descrição constante do item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, aparentemente se trata do mesmo medicamento.

9. Entretanto, não nos é possível ser conclusivos quanto a aplicabilidade do benefício isentivo em razão da falta de correspondência com o código da NCM: para que a isenção seja aplicável é necessário que o medicamento corresponda ao constante do item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, por sua descrição e código na NCM.

10. Dessa forma, recomenda-se à Consulente que entre em contanto com o seu fornecedor para verificação da correção do código da NCM por ele utilizado; caso ele tenha dúvidas quanto a correção do código utilizado, deve apresentar consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção do código correto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.733, de 07/08/2018.

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