Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.732, de 21/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17732/2018, de 21 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/08/2018.

Ementa

ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega também em outros Estados - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.

I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual.

II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.

Relato

1. A Consulente, empresa sediada no Estado do Paraná, relata comercializar torres classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para não contribuintes do Estado de São Paulo que irão integrá-las em seu ativo imobilizado, mas com entrega em outras unidades da Federação.

2. Por fim, questiona:

2.1. Se "a compradora com sua sede em São Paulo, faça integradas as torres ao seu ativo fixo, deve a Consulente promover o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) conforme EC 87/2015 para o erário paulista, onde está sediada";

2.2. Se "o recolhimento do DIFAL há de ser atribuído ao ente federado no qual serão instaladas as torres", uma vez que "a transportadora está sendo barrada em algumas fronteiras interestaduais de destino, pelo não recolhimento do DIFAL".

Interpretação

3. Inicialmente, observe-se que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria (artigo 2º, XVII, § 8º, e artigo 52, § 3º, ambos do RICMS/2000). Assim, quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se a entrega física da mercadoria ocorrer no território paulista.

4. Como no presente caso a circulação física da mercadoria acontece entre outros Estados, nenhum valor relativo ao DIFAL é devido ao Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.732, de 21/08/2018.
Informações Adicionais:

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