Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Coleta de sobra de materiais - Futura comercialização.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. Para acompanhar o transporte das sobras de materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.
III. O registro da sobra de materiais deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal e sem direto ao crédito do imposto.
IV. A respectiva venda dos materiais reaproveitados é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com sua CNAE (20.32-1/00) é a "fabricação de resinas termofixas", expõe que necessita conhecer o procedimento para registro de entradas de sobra de materiais retirados dos estabelecimentos de seus clientes, uma vez que é responsável pela coleta e destinação final desses materiais (produtos químicos).
2. Nesse sentido, informa que os materiais são fornecidos para aplicação no revestimento dos pisos de seus clientes que caracteriza como contribuintes, consumidores finais.
3. Como resultado da aplicação do produto, pode ocorrer a sobra dos materiais químicos, que não podem ser reaproveitados pelos seus clientes. Por sua vez, a Consulente, como fornecedora, é a responsável pela retirada desses produtos.
4. Diante do exposto, acrescenta que seus clientes não emitem Nota Fiscal na retirada das sobras de material que serão reaproveitadas para futura revenda pela Consulente. Dessa forma, indaga qual o procedimento para registrar a entrada das sobras de materiais coletados nos seus clientes.
5. Preliminarmente, parte-se da premissa de que as sobras de materiais foram, de fato, obtidas de forma graciosa pela Consulente, isso é sem que tenha havido qualquer tipo de ônus financeiro, seja na forma de dispêndio financeiro ou mesmo abatimento nos valores de suas vendas.
6. Portanto, considerando que os resíduos foram coletados sem ônus para a Consulente, e que esses foram descartados pelo seu cliente, não apresentando qualquer utilidade para ele, estes materiais, por estarem destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria. Assim, sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
7. Nesse sentido, uma vez que, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente, ao entrar em seu estabelecimento com tais materiais, não deverá emitir Nota Fiscal de entrada.
8. Para acompanhar o transporte desse material, sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de sobra de material, com sua descrição.
9. Por sua vez, o registro, no estoque, dos materiais que serão recuperados, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, ressalvando que o registro das sobras de materiais deve ser realizado sem emissão de Nota Fiscal e tampouco o crédito do imposto.
10. Por fim, após o reaproveitamento das sobras, inicia-se novo ciclo e produção e comercialização de mercadoria, de modo que sua venda enseja a tributação por ICMS sob as normas regulares do imposto, com a correspondente emissão de Nota Fiscal. .
11. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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