Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2018
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Tomador do serviço.
I - O tomador da prestação de serviço de transporte é a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente, conforme artigo 4º, II, item "c", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - 52.50-8/04 - "Organização logística do transporte de carga", ingressa com a presente consulta relativamente à prestação de serviço de transporte, questionando se deve ser enquadrada como tomadora do serviço de transporte, alegando que não assume responsabilidade pelo transporte da carga e realiza os pagamentos aos prestadores de serviço por força de contrato de mandato.
2. Informa que firma contrato de "gerenciamento de fretes" com seus clientes, com o objetivo de reduzir o custo e tornar mais eficiente a prestação de serviço de transporte, cabendo à Consulente o efetivo pagamento do frete junto às transportadoras que efetuarão essa prestação. Ressalta que não é a responsável pela efetiva prestação, sendo apenas a contratante e quem efetivamente remunera o transportador.
3. Relativamente aos documentos emitidos nessa prestação, declara que o transportador emite o CT-e tendo como tomador do serviço o cliente da Consulente e consignando, como base de cálculo do ICMS, o valor que foi pago pela Consulente à transportadora, por conta e ordem de sua cliente. Em contrapartida, a transportadora emite uma nota de débito para que a Consulente consiga receber o valor diretamente de sua cliente.
4. A Consulente entende que sua atividade de gerenciamento é serviço sujeito apenas à tributação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pois ela não recebe a carga e não realiza o serviço de transporte, além de não figurar como tomadora nos documentos fiscais emitidos pelas transportadoras. Alega que sua responsabilidade é somente com relação à contratação das empresas que efetuarão a prestação de serviço de transporte e o efetivo pagamento dessa prestação junto às transportadoras escolhidas, valor esse que será cobrado posteriormente junto aos seus clientes.
5. Diante do exposto, questiona:
5.1. Está correto seu entendimento quanto ao seu não enquadramento como tomador do serviço de transporte, uma vez que a Consulente não assume a responsabilidade pelo transporte da carga, somente realizando os pagamentos aos prestadores do serviço, por força de contrato de mandato, ou seja, por conta e ordem de seu cliente?
5.2. Ainda que, por força de contrato de mandato celebrado com seus clientes, cabendo à Consulente a contratação da transportadora que prestará o serviço de transporte e o pagamento do valor cobrado do frete, não deve figurar como tomadora do serviço de transporte, nos termos do artigo 4º, inciso II, alíneas "c" e "e" do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, constando apenas como "consignatária" no documento fiscal emitido pela transportadora?
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6. Preliminarmente, cabe-nos definir algumas expressões comumente utilizadas nos negócios que envolvem prestação de serviço de transporte, quais sejam:
6.1. Transportador é a pessoa que assume a responsabilidade de coletar os bens/mercadorias e entregá-los ao destinatário, por sua conta, risco e ordem, mesmo que se utilize de transporte de terceiros, no trecho todo ou em parte. O essencial é a pessoa ser o responsável pelo transporte;
6.2. Tomador de serviço é a parte contratante na prestação de serviço de transporte. Tomador é a pessoa física ou jurídica que contrata e paga (sofre o encargo) a prestação de serviço de empresa transportadora ou transportador autônomo, ainda que não seja o remetente ou o destinatário dessa prestação, podendo ser um terceiro interveniente.
7. Feitas as considerações preliminares, convém esclarecer que o Regulamento do ICMS - RICMS/2000 preceitua, expressamente, em seu artigo 4º, inciso II, alínea "c", que em uma prestação de serviço de transporte, o tomador do serviço é a "pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente", ou seja, quem efetua o pagamento referente à prestação é considerado como o tomador do serviço de transporte.
8. Nesse ponto, é importante esclarecer que não há que se confundir o destinatário do serviço de transporte com o destinatário do bem transportado - trajeto físico, objeto do contrato. Para efeitos jurídicos, o tomador é o destinatário do serviço de transporte, isto é, do serviço considerado, independentemente do trajeto físico do bem a ser entregue. Assim, o destinatário do serviço de transporte (tomador) é aquele que contrata a prestação e efetua o seu pagamento, não sendo, necessariamente, o destinatário físico no serviço de transporte (destinatário da entrega do bens/mercadoria - destinatário físico do trajeto).
9. Dessa forma, para fins de legislação do ICMS, a Consulente (terceiro interveniente), responsável pelo pagamento e pela contratação da prestação de serviço de transporte, ainda que em nome de seu cliente (podendo este ser o remetente, o destinatário da mercadoria, ou até terceiro, que deu a autorização para a contratação e pagamento do serviço), é quem, de fato, se caracteriza como a tomadora da prestação de serviço de transporte em questão.
10. Vale elucidar que convenção particular, de natureza financeira, entre as partes envolvidas não deve ter reflexos no âmbito tributário, conforme preceitua artigo 123 do Código Tributário Nacional. Assim, independentemente da aludida convenção particular, é a Consulente a efetiva tomadora da prestação e quem deve constar no respectivo CT-e como tal.
11. Nessa linha, e corroborando o entendimento exposto, sendo o tomador aquele que adquire o serviço de transporte, conforme expressa o artigo 4º, II, "c", do RICMS/2000, é ele quem tem o direito a eventual crédito relativo ao imposto incidente sobre essa prestação de serviço de transporte, desde que o transporte seja intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista.
12. Dessa feita, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas e, caso a Consulente tenha procedido em desconformidade ao entendimento apresentado nesta resposta, poderá apresentar denúncia espontânea no Posto Fiscal de jurisdição de suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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