Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.720, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17720/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte - Mercadoria importada que exige o transporte de mais de um veículo - Importador emite uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada (artigo 137, I, do RICMS/2000) - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Comboio.

I. Quando a mercadoria, por sua quantidade e volume, exigir que o seu transporte ocorra por dois ou mais veículos e comportar divisão cômoda, a cada veículo deverá corresponder um documento fiscal, conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 461 do RICMS/2000.

II. Apenas na hipótese de mercadoria de grande porte, que, por sua unidade, necessitar ser transportada em partes, é estabelecida a faculdade de emissão de um único documento fiscal, tanto para acobertar a própria mercadoria (NF-e) como para a prestação do serviço de transporte (CT-e), desde que todos os veículos transportadores trafeguem juntos para efeito de fiscalização (inciso II do artigo 461 do RICMS/2000).

III. A faculdade estabelecida para o contribuinte importador emitir uma única Nota Fiscal referente à totalidade (quantidade/volume) da mercadoria importada, para acobertar o transporte até o seu respectivo estabelecimento (e consequente entrada), não autoriza o transportador, na hipótese de a mercadoria comportar divisão cômoda, a emitir um único documento fiscal para a prestação de serviço de transporte, ainda que todos os veículos transportadores trafeguem juntos.

IV. O transportador também deverá providenciar para que os veículos trafeguem todos juntos (comboio), uma vez que o transporte em separado irá exigir que o importador emita um documento fiscal para cada remessa "parcelada" da mercadoria, na forma estabelecida pelo artigo 137, II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), indaga sobre a emissão de Nota Fiscal na prestação de serviço de transporte em que se utiliza mais de um veículo (comboio).

2. Relata que, em seu entendimento quanto ao artigo 461 do RICMS/2000, na hipótese de transportar mercadoria única no sentido documental, por exemplo uma máquina desmontada em diversas mercadorias, com seus valores individuais que se acomodam em volumes independentes e que comportam divisão documental, deve ser emitida pelo menos uma Nota Fiscal para cada veículo.

3. No entanto, informa que um expedidor exigiu o transporte de três veículos com uma única Nota Fiscal, não fornecendo documentos fiscais para cada veículo, e alegou entender que, de acordo com o artigo 461 do RICMS/2000, a unidade refere-se a um processo, ou, como é o caso, a uma Declaração de Importação.

4. Acrescenta que as mercadorias, na situação em pauta, são unidades "menores, com seus valores unitários individuais, acomodando descrição das quantidades corretas por veículo e apuração correta dos valores".

5. Por fim, indaga:

5.1. Qual das duas interpretações é a correta.

5.2. Qual a infração o expedidor e o transportador estariam cometendo, em caso da opção por cargas documentalmente divisíveis sem Notas individuais por veículo e as respectivas penalidades a que se sujeitam.

5.3. Se o fisco poderia apurar a infração por fiscalização documental posterior, em que estão as "Notas filhote" se o carregamento foi feito em mais de um veículo ou somente em caso de fiscalização durante o transporte.

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Interpretação

6. Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que a contratante (tomador), empresa importadora da mercadoria, emite um única Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria importada, cujo volume, para efeito de transporte, exige que esteja acomodada em diversos "containers", valendo-se da faculdade prevista no artigo 137, inciso I, do RICMS/2000. Além disso, será considerado também que a remessa não será parcelada, ou seja, as mercadorias serão transportadas de uma só vez.

7. Isso assinalado, saliente-se que, quando a mercadoria, por sua quantidade e volume, exigir que o seu transporte ocorra por dois ou mais veículos e comportar divisão cômoda, a cada veículo deverá corresponder um documento fiscal, conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 461 do RICMS/2000.

7.1. Apenas na hipótese de a mercadoria, por sua unidade, necessitar ser transportada em partes (p.e.: máquina ou equipamento de grande porte), é estabelecida a faculdade de emissão de um único documento fiscal, tanto para acobertar a própria mercadoria (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo disposto no artigo 7º, III, "c", da Portaria CAT-162/2008) como para a prestação do serviço de transporte (Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, devido ao credenciamento do estabelecimento da Consulente, para o modal rodoviário, a partir de 1º-12-2012), desde que todos os veículos transportadores trafeguem juntos para efeito de fiscalização (inciso II do artigo 461 do RICMS/2000).

7.2. Dessa forma, mesmo na excepcionalidade da norma (artigo 137, inciso I, do RICMS/2000), que faculta ao contribuinte importador emitir uma única NF-e referente à totalidade (quantidade/volume) da mercadoria que importou, para acobertar seu transporte e entrada no seu respectivo estabelecimento, o transportador não está autorizado, na hipótese de a mercadoria comportar divisão cômoda, a emitir um único CT-e para a prestação de serviço de transporte, ainda que pretenda que todos os veículos transportadores trafeguem juntos.

8. Do exposto, na situação descrita, a Consulente (transportadora) deve emitir um CT-e para cada um dos veículos que necessitar utilizar para transportar toda a mercadoria em questão (quantidade/volume).

8.1. Considerando que o tomador da prestação de serviço, com base na autorização estabelecida no artigo 137, inciso I, do RICMS/2000, emite uma única Nota Fiscal referente à entrada de toda a mercadoria (documento que deverá acompanhar o transporte), a Consulente deverá informar os dados dessa única NF-e em cada CT-e emitido (anexando, se possível, cópia do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em cada um deles), identificando, ainda, as características que envolve a prestação.

8.2. Também deverá providenciar que os veículos trafeguem todos juntos (comboio), uma vez que o transporte em separado irá exigir que o importador emita um documento fiscal para cada remessa "parcelada" da mercadoria, na forma estabelecida pelo artigo 137, II, do RICMS/2000.

9. Por oportuno, recomenda-se à Consulente que, por cautela, informe nos documentos fiscais que emitir, pertinentes à situação aqui apresentada, o número desta resposta à consulta.

10. O não cumprimento do disposto nessa resposta, em relação à emissão de documentos fiscais, ensejará a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 527 do RICMS/2000.

11. Quanto à última indagação, registre-se que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Nesse sentido, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter informações a respeito de procedimentos observados na atividade própria da fiscalização, a qual compete, em face do caso, à área executiva da administração tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.720, de 12/07/2018.

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