Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.687, de 17/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17687/2018, de 17 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/08/2018.

Ementa

ICMS - Operações internas com tratores agrícolas usados (8701.93.00 e 8701.94.00 da NCM) - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Redução de base de cálculo (art. 11, inciso I, Anexo II, RICMS/2000).

I - O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.

II - Quando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não puder ser aplicável às saídas internas dos produtos usados listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o imposto devido deverá ser recolhido, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (45.11-1/01), e CNAEs secundárias de "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (46.61-3/00) e "aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador" (77.31-4/00), dentre outros, informa adquirir tratores de uso agrícola usados, classificados sob os códigos 8701.93.00 e 8701.94.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - anteriormente classificados sob o código 8701.90.90, para revenda.

2.Afirma que as operações internas com os tratores mencionados com destino a produtor rural com inscrição estadual são abrangidas pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 e que às vendas de tratores usados aplica-se a redução da base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3.Assim relatado, indaga:

3.1."Nas operações internas com tratores usados, destinadas a produtores rurais contribuintes do ICMS e que possuem inscrição estadual, é aplicável o diferimento em tela ou deve ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)?"

3.2."Em caso de resposta positiva ao item anterior: O diferimento também alcançará a saída interna destes mesmos bens quando destinada a outro estabelecimento comerciante de veículos (concessionárias de tratores) cuja finalidade seja a rev"

Interpretação

4.O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998.

5.Importante esclarecermos que o diferimento em questão é aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, novos ou usados, constantes do Anexo II da Resolução SF-04/1998 por sua descrição e classificação na NCM, tendo por finalidade o uso agrícola.

6.Para facilitar a elucidação da dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o item 27 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013:

27

Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras

8701.90.90

7.Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além disso, em que pese a Consulente não tenha indagado, esclarecemos que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

8.De se notar que, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou equipamento adquirido.

9.A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

9.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

9.2.Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

9.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;

9.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

9.2.3. Industrializador de sua própria produção.

10.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural) na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e equipamentos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

11.Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou equipamento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

12.Sendo assim, informamos que:

12.1.O diferimento em tela somente será aplicável às operações internas destinadas a empresas comerciais, com as quais a Consulente comercialize os produtos citados (desde que corretamente relacionados por sua descrição e classificação na NCM no Anexo II da Resolução SF-4/1998) e caso essas empresas sejam distribuidoras comerciais ou revendedoras de máquinas e implementos agrícolas, e comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural (conforme exposto no item 9 desta resposta).

12.2.É aplicável o diferimento estabelecido pelo Decreto 51.608/2000 nas vendas internas dos produtos usados citados pela Consulente para produtores rurais pessoas físicas que possuem inscrição estadual, desde que tais produtos estejam corretamente relacionados por sua descrição e classificação na NCM no Anexo II da Resolução SF-4/1998).

12.3.Não é aplicável o diferimento em comento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).

12.4.Quando o diferimento não puder ser aplicado, nos termos da presente resposta, a Consulente deverá recolher o imposto devido, utilizando a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. No caso dos tratores agrícolas, esclarecemos que são considerados veículos, sendo aplicável a redução prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 (90%).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.687, de 17/08/2018.

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