Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2018.
ITCMD - Transmissão "causa mortis" de imóvel urbano de residência dos herdeiros - Isenção - Base de cálculo.
I. A base de cálculo do ITCMD, na hipótese de sucessão de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão.
II. Relativamente à isenção do ITCMD, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão transmitido ao herdeiro (alínea "a" e "b" do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000), pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
III. Faz jus à isenção prevista na alínea "a", inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 o herdeiro que, na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESPs e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro.
1. O consulente, pessoa física, relata que tem dúvida sobre a necessidade de recolhimento de ITCMD referente a um imóvel localizado em São Paulo, que faz parte do inventário de sua mãe.
2. Segundo o Consulente, seu pai (detentor de 50% do imóvel) faleceu em 1980, transmitindo à época 25% a cada um dos herdeiros, o Consulente e sua irmã. Posteriormente, em 15/12/2017, faleceu sua mãe (detentora de 50% do imóvel).
3. O Consulente relata que ele e sua irmã habitam o imóvel acima referido e que não possuem outro imóvel em seus nomes, motivo pelo qual entende que fazem jus à isenção estabelecida pelo artigo 6º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.705/2000, uma vez que o valor transmitido (50% do imóvel, sendo 25% para cada herdeiro) é inferior a 5.000 UFESPs.
4. Em sua consulta, argumenta que: "(i) o valor do imposto deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos, conforme o CTN; (ii) a Lei n 10.705/2000, instituidora do ITCMD, estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido; (iii) a mesma lei determina que, no caso de imóvel urbano, o valor de base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU; (iv) decreto não pode alterar lei; o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou jurisprudência no sentido que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e não o valor venal de referência (valor de mercado), e tampouco o valor venal de referencia do ITBI divulgado ou utilizado pelo município."
5. Por fim, o Consulente questiona, caso a situação apresentada na consulta não se enquadre em hipótese de isenção, se deve considerar para fins de base de cálculo do ITCMD:
"A - IPTU - Valor venal de referência ( valor de mercado) R$ 315.065,00; ou
B - IPTU - Valor venal R$ 215.126,00"
6. Inicialmente, cabe informar que esta resposta trata da transmissão "causa mortis" decorrente do óbito da mãe do Consulente, que, segundo informado por este, ocorreu em 2017. Logo, não será abordada a transmissão decorrente do óbito do pai do Consulente, ocorrida em 1980, conforme consta na consulta.
7. Registre-se que, de acordo com § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de sucessão de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão.
8. Quanto ao valor do imóvel urbano, transcrevemos abaixo o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único, do Regulamento do ITCMD (RITCMD/SP), aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)
Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
(...)
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
(...)
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso."
9. Da análise do disposto no artigo 12, "caput", do RITCMD/SP, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação "inter vivos" de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).
10. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.
11. Em relação ao valor do imóvel urbano a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD, informamos que esse valor não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor fixado para efeito de lançamento do IPTU. O disposto no "caput" do citado artigo prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, isso não significa que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
12. Ainda em relação ao imóvel urbano, esclarecemos que ao contrário do que afirma o Consulente, o Decreto Estadual nº 55.002/2009 não alterou a base de cálculo do ITCMD, mas, tão somente trouxe expressamente a possibilidade de se adotar o valor venal de referência do ITBI como indicador do valor venal do imóvel.
13. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, que deve ser corretamente informado pelo interessado (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP).
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14. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada, em que de fato a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão "causa mortis" ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido, sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos, a norma estabelece a observância de um limite mínimo, que é o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU do respectivo imóvel, no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.
15. Ressaltamos que a teor do que dispõe o artigo 11 da Lei 10.705/2000, "não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo".
16. Ressalte-se ainda que, tendo em vista que o valor da base de cálculo é o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, esse deverá ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, lembrando que o valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs. (§ 1º do artigo 15 da Lei 10.705/2000).
17. Por pertinente, cabe salientar que o inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, abaixo parcialmente transcrito, estabelece que para efeito da determinação da base de cálculo tributável, na hipótese de "causa mortis", não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD, conforme segue:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
(...)."
18. É importante ressaltar que, quanto à isenção do ITCMD, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão transmitido ao herdeiro (artigo 6º, I, "a" e "b", da Lei nº 10.705/2000).17. É importante ressaltar que, quanto à isenção do ITCMD, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão transmitido ao herdeiro (artigo 6º, I, "a" e "b", da Lei nº 10.705/2000).
19. Assim, para fins de isenção, nenhuma diferença faz o fato de ser arrolada apenas parte do imóvel, pois a condição da isenção prevista na alínea "a" (e na alínea "b") do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 diz respeito ao bem como um todo e não à parte objeto de sucessão.
20. Isso significa que, na hipótese de imóvel a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 6º, por exemplo, possuir um valor superior a 5.000 UFESPs, a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel, independentemente de seu respectivo valor, fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelo herdeiro e/ou legatário, na proporção que lhe couber.
21. Conforme anteriormente transcrito, a alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 estabelece que fica isenta do imposto, a transmissão "causa mortis", de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
22. Assim sendo, para esta situação, temos que analisar os seguintes pontos: a data do falecimento (abertura da sucessão), o valor do imóvel, se os herdeiros já residiam no imóvel e se possuíam outro bem imóvel, todas essas informações consideradas na data da abertura da sucessão.
23. Diante de todo o exposto, conclui-se que o Consulente apenas faria jus à isenção ora tratada se, cumpridos os demais requisitos legais, na data da abertura da sucessão, cumulativamente, não fosse proprietário de outro bem imóvel, o imóvel transmitido fosse residencial e residido pelo Consulente e o seu valor de mercado (valor venal) não ultrapassasse 5.000 UFESPs, valendo o mesmo para a outra herdeira, sua irmã.
24. Por fim, considerando que o valor de mercado informado pelo Consulente (R$ 315.065,00) esteja correto e considerando a UFESP em 2017 (R$ 25,07), o valor do imóvel não seria inferior a 5.000 UFESPs, restando, portanto, inaplicável a isenção ora discutida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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