Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.667, de 29/04/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17667/2018, de 29 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Contrato de parceria agrícola para produção de cana-de-açúcar - Percentual da produção destinado ao parceiro-outorgante, negociado exclusivamente com o parceiro-outorgado.

I - No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando o mesmo é responsável por toda atividade produtiva.

II - Para fins tributários, o estabelecimento produtor (parceiro-outorgado) é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio.

III - Quando o parceiro-outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra mediante contrato de parceria agrícola, em dinheiro (valor correspondente à percentual da produção), não ocorre o fato gerador do ICMS e não deve ser emitida Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de álcool" (CNAE 19.31-4/00) e, em níveis secundários, atividades relacionadas ao cultivo de cana-de-açúcar e fabricação de seus derivados, informa que cultiva cana-de-açúcar, em sistema de parceria agrícola, nas mesmas propriedades em que estão situadas suas plantas industriais, e em outras propriedades situadas em municípios próximos.

2. Esclarece que, conforme dispõe o artigo 96 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a parceria agrícola é o "acordo pelo qual uma pessoa (proprietário das terras, denominado contratualmente de Parceiro-Outorgante) se obriga a ceder à outra (Parceiro-Outorgado), por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, ou de parte deste, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos riscos e dos lucros".

3. Os contratos de parceria agrícola dos quais é signatário dispõem que 80% da cana-de-açúcar produzida na propriedade são da Consulente, que figura como "Parceiro-Outorgado", e os outros 20% pertencem aos proprietários das terras, que figuram como "Parceiros-Outorgantes", a título de remuneração. Entretanto, há, em tais contratos, cláusula que autoriza que a parcela do "Parceiro-Outorgante" seja negociada exclusivamente com a própria Consulente. Desta forma, na prática, 100% da cana-de-açúcar pode ser destinada à Consulente.

4. Apresentado o caso concreto, a Consulente cita o Anexo X do RICMS/2000, que trata de operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, melaço ou álcool, destacando especificamente os artigos 1º e 4º que, respectivamente, lista os documentos fiscais que devem ser emitidos na entrada de matéria-prima no estabelecimento fabricante e dispõe sobre emissão de NF-e relativa à entrada de matéria-prima mensal, separada por fornecedor.

5. Por fim, a Consulente afirma entender que, devido a cana-de-açúcar ser proveniente do próprio cultivo, não há, portanto, aquisição de matéria-prima de terceiros e traz os seguintes questionamentos:

5.1 "Em relação aos 20% cabentes ao Parceiro/Outorgante, quando essa parcela for negociada com a Consulente na forma das disposições contratuais, precisa emitir os documentos mencionados no Anexo X do RICMS de forma separada para o Parceiro/Agricultor e para o Parceiro/Proprietário?"

5.2 "Deve a Consulente emitir nota fiscal relativamente ao percentual que paga ao Parceiro/Proprietário para documentar a parte que lhe cabe contratualmente?"

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Interpretação

6. Preliminarmente é importante destacar que as operações de transferência de cana-de-açúcar para estabelecimento distinto, do mesmo titular, bem como a circulação dessa cana-de-açúcar dentro do mesmo estabelecimento (do campo de plantio para a unidade industrial) já foram objeto de análise desta Consultoria Tributária, conforme resposta à consulta 15622/2017, formulada pela própria Consulente. Tendo em vista os novos elementos trazidos referentes ao contrato de parceria agrícola, no relato desta consulta, a matéria será analisada, no que diz respeito, exclusivamente, às questões envolvendo o supracitado contrato de parceria.

7. Conforme informado pela Consulente, o contrato de parceria firmado entre a ela e o "dono da terra", prevê que a primeira utilize a terra e administre toda a produção, embora, por força do supracitado contrato, 20% da produção seja destinada ao parceiro e negociada exclusivamente com a Consulente, para utilizar em sua cadeia produtiva.

8. Em termos práticos, o que se vê é uma forma de arrendamento rural na qual a Consulente assume toda e qualquer responsabilidade pela produção, e seu parceiro apenas cede a terra, tendo como contrapartida uma remuneração variável, vinculada à produção agrícola. Em gera, a Consulente realiza tal pagamento em dinheiro (quando a Consulente exerce seu "direito de compra" da parcela que seria destinada ao parceiro-outorgante), podendo eventualmente pagar pelo a pelo uso da terra, com parte da produção (quando o parceiro-outorgante recebe 20% da cana-de-açúcar produzida e vende a terceiros).

9. Cumpre esclarecer, ainda, que, conforme estabelece o próprio artigo 96, inciso VII, da Lei 4.504/1964, aplicam-se, no que couber, às parcerias agrícolas ou agroindustriais, as normas pertinentes ao arrendamento rural.

10. Diante do exposto, trataremos o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, como uma espécie de arrendamento rural.

11. Como já manifestado anteriormente por esta Consultoria, no arrendamento rural, a terra arrendada é considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local. Sendo assim, independentemente do que prevê o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, será o estabelecimento produtor (Consulente), o responsável por dar saída à cana-de-açúcar produzida, em nome próprio.

12. Como consequência, temos que: (i) quando promover pagamento em dinheiro (situação descrita pela Consulente como "compra" da parcela que seria destinada ao parceiro outorgante) não há que se falar em circulação de mercadoria, tendo em vista já ser, a Consulente, para fins tributários, a responsável por dar saída a toda cana-de-açúcar produzida, em nome próprio; ou (ii) quando promover pagamento ao arrendador (parceiro-outorgante) com cana-de-açúcar, a Consulente estará promovendo circulação de mercadoria, devendo, neste caso emitir NF-e em favor do seu parceiro-outorgante e cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes.

13. Importante chamar atenção para o fato de que no momento em que receber parte da produção como pagamento pelo "arrendamento da terra", conforme permite o contrato de parceria, e promover venda subsequente a terceiros, o arrendador (parceiro-outorgante) irá atuar como um revendedor de cana-de-açúcar, devendo, nesse caso, possuir inscrição estadual ativa, bem como cumprir todas as obrigações acessórias determinadas pela legislação em vigor.

14. Por fim, quanto à emissão dos documentos fiscais elencados no Anexo X do RICMS/2000, em especial das NF-es referentes a entrada e aquisição de matéria-prima (artigos 1º e 4º do Anexo X do RICMS/2000), é importante destacar que, quando não houver saída da cana-de-açúcar produzida no estabelecimento da Consulente (hipótese tratada no item 12, na qual o pagamento pelo arrendamento rural é feito em dinheiro), não haverá que se falar em aquisição de matéria-prima do parceiro-outorgante.

15. Entretanto, conforme já explicitado na resposta à consulta 15622/2017, na hipótese de transferência, a Consulente e o estabelecimento que receber cana-de-açúcar deverão cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes, em especial as listadas no Anexo X do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.667, de 29/04/2019.

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