Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2018
ICMS - Substituição tributária - Operações com "redutor de assento infantil", classificado no código 3922.20.00 da NCM, destinadas a redes de lojas especializadas em artigos infantis - Bens móveis que podem ser retirados de um lugar para outro a qualquer momento pelo seu usuário.
I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com "redutor de assento infantil", classificado no código 3922.20.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3/99), relata que importa e vende o produto "redutor de assento infantil", classificado no código 3922.20.00 da NCM, para redes de lojas especializadas em artigos infantis (brinquedos e recreação).
2. Menciona o artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata do regime de substituição tributária para materiais de construção e congêneres, e o item 4 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014 ("banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22", que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
3. Diante do exposto, questiona a Consulente sobre a aplicabilidade ou não da substituição tributaria nas operações de importação e posterior venda do produto "redutor de assento infantil", classificado no código 3922.20.00 da NCM, para redes de lojas especializadas em artigos infantis (brinquedos e recreação), onde informa que os itens serão adquiridos por consumidor final para utilização em vasos sanitários de imóvel já finalizado, sendo que sua utilização não é de caráter permanente, sendo portanto bens móveis que podem ser retirados de um lugar para outro a qualquer momento pelo seu usuário.
4. Esclarecemos, inicialmente, que a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que, em função de a Consulente não ter informado em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Esclareça-se ainda que os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.
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7. Transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)" (g.n.)
8. Sendo assim, no caso em análise, o produto "redutor de assento infantil", classificado na NCM 3922.20.00, constante do item 10 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, não se enquadra na definição de material de construção, por não ser aplicado na construção, sendo este um acessório para vaso sanitário caracterizado como bem móvel que pode ser retirado de um lugar para outro a qualquer momento pelo seu usuário.
9. Salientamos ainda que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NCM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
10. Isso posto, considerando que depreendemos do relato que o produto em questão não pode ser caracterizado como material de construção, tendo em vista que a Consulente informa ser o mesmo de utilização em vasos sanitários de imóvel já finalizado, sendo que sua utilização não é de caráter permanente (tratando-se de bens móveis que podem ser retirados de um lugar para outro a qualquer momento pelo seu usuário), o produto "redutor de assento infantil" não está abrangido pela substituição tributária de que trata o item 10 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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