Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.662, de 14/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17662/2018, de 14 de junho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2018

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com "tapete happy friends" (tapetes móveis pare recreação infantil) classificado no código NCM 3918.90.00 para redes de lojas especializadas em artigos infantis (brinquedos e recreação) - Bens móveis que podem ser retirados de um lugar para outro a qualquer momento pelo seu usuário.

I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo de tapetes utilizados como revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos para uso exclusivo em decoração de ambientes e como artigo infantil, classificados no código 3918.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem estes produtos como materiais de construção e congêneres,tendo em vista a informação que os mesmos são utilizadosem ambientejá finalizado, sendo que sua utilização não é de caráter permanente, tratando-se de bens móveis que podem ser retirados de um lugar para outro a qualquer momento pelo seu usuário.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3/99) e, como atividade secundária, entre outras, a de "comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente" (CNAE 47.59-8/99), relata que importa e vende o produto denominado "tapete happy friends" classificado no código NCM 3918.90.00, para redes de lojas especializadas em artigos infantis (brinquedos e recreação), e também para consumidor final para decoração de ambientes.

2. Menciona o artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata do regime de substituição tributária para materiais de construção e congêneres, e o item 5 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014 ("revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18"), que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

3. Diante do exposto, questiona a Consulente sobre a aplicabilidade ou não da substituição tributaria nas operações de importação e posterior venda do produto "tapete happy friends" classificado no código NCM 3918.90.00, para redes de lojas especializadas em artigos infantis (brinquedos e recreação), produto que será adquirido por consumidor final, segundo a Consulente, que irá utilizá-lo em decoração de imóvel já finalizado, podendo ser o mesmo retirado a qualquer momento pelo seu usuário.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que, em função de a Consulente não ter informado em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Esclareça-se ainda que os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7. Transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

(...)" (g.n.)

8. Sendo assim, no caso em análise, o produto "tapete happy friends" (tapete móvel pare recreação infantil), NCM 3918.90.00, constante do item 6 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, quando não é aplicado na construção e simcomo acessório para ambientes após a construção concluída, sendo bem móvel que pode ser retirado de um lugar para outro a qualquer momento pelo seu usuário, não se enquadra na definição de material de construção.

9. Salientamos ainda que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NCM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

10. Isso posto, considerando que depreendemos do relato da Consulente que o produto em questão não pode ser caracterizado como material de construção, tendo em vista que a Consulente informa ser ele de utilização exclusiva na decoração de ambientes e como artigo infantil, o "tapete happy friends" (tapete móvel pare recreação infantil) não está abrangido pela substituição tributária de que trata o item 6 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.662, de 14/06/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.