Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018.
ICMS - Diferimento - Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000 - Fabricante da indústria de processamento de dados destinatário credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006.
I. Nas saídas internas de estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses dos incisos I e II, desde que: a. os estabelecimentos remetente e destinatário sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais e estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; b. o estabelecimento destinatário, além de estar credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991
II. O diferimento do ICMS disposto no Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000 pode ser aplicado nas operações de venda de estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem, com destino a estabelecimento credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006 sem a necessidade de qualquer outro procedimento junto a esta Secretaria da Fazenda por parte do estabelecimento remetente (artigo 1º da Portaria CAT 14/2007), devendo constar nas notas fiscais das referidas operações de venda a informação de que o diferimento do imposto é aplicado nos termos da legislação tributária citada.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados" (CNAE 27.33-3/00), informa que seu cliente, fabricante da indústria de processamento de dados, é credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006 para fins de aplicação do disposto no Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000, e está solicitando que nas vendas realizadas pela Consulente a ele destinadas seja aplicado o diferimento do ICMS, a que se refere as legislações citadas, devendo constar a observação na nota fiscal "ICMS DIFERIDO (OU SUSPENSO) nas condições da Portaria CAT 14, de 12/02/2007, DOE 13/02/2007 (ou Artigo 396-A do RICMS/00)".
2. Menciona que esse cliente deverá entregar cópia do inteiro teor do credenciamento, bem como declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produtos beneficiados nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23/10/1991.
3. Diante disso, questiona:
3.1. quais são os procedimentos para a Consulente realizar as operações de venda nos CFOPs 5.101 e 5.102 com diferimento do ICMS ao referido cliente destinatário credenciado.
3.2. se necessita solicitar regime especial para realizar essas operações de venda com diferimento.
3.3. se precisa estar homologada como fornecedora de seu cliente junto à esta Secretaria de Fazenda para realizar as operações de venda em análise.
4. Inicialmente, observamos que essa resposta partirá do pressuposto de que o cliente destinatário da Consulente, fabricante da indústria de processamento de dados, está, de fato, com credenciamento vigente para fins de aplicação do disposto no Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000, nos termos da Portaria CAT 53/2006.
5. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 1º da Portaria CAT 14/2007:
"Artigo 1º - Na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
§ 1° - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos da Portaria CAT-53/06, de 8 de agosto de 2006:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2 - o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme a Portaria CAT-53/06, de 8 de agosto de 2006;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2°- A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:
1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;
2 - no credenciamento de que trata a alínea "a" do item 2 do § 1°.
§ 3°- O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:
1 - devolução da mercadoria ao remetente;
2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°.
§ 4° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do venci mento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1 - remetente:
a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o § 2°;
b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;
2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria."(g.n.)
6. Da análise do dispositivo transcrito acima, constata-se que nas saídas internas de estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses dos incisos I e II, desde que:
6.1. os estabelecimentos remetente e destinatário sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais e estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
6.2. o estabelecimento destinatário, além de estar credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991.
7. Dessa forma, em relação ao caso em análise, estando a Consulente e seu cliente destinatário em acordo com o disposto nos subitens 6.1 e 6.2 acima, o diferimento do ICMS pode ser aplicado nas operações de venda da Consulente destinadas ao cliente destinatário sem a necessidade de qualquer outro procedimento junto a esta Secretaria da Fazenda por parte do estabelecimento remetente (Consulente), devendo apenas constar nas notas fiscais das referidas operações de vendas a informação de que o diferimento do imposto é aplicado nos termos da legislação tributária citada.
8. Por fim, ressalta-se que eventuais dúvidas relacionadas a Regimes Especiais, ainda que definidos de forma geral por meio de portarias devem ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) - Assistência de Regimes Especiais, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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