Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.655, de 03/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17655/2018, de 03 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares - Regime especial da Portaria CAT 116/2017 - Cadastramento de administrador hospitalar - Organização Social.

I - Para ser credenciado como distribuidor hospitalar, o estabelecimento atacadista localizado no Estado de São Paulo, no período de vigência do credenciamento, deverá atender às determinações previstas no artigo 2º da Portaria CAT 116/2017.

II - Considera-se administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente, realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços e esteja habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017.

III - O pedido de habilitação de administrador hospitalar será apresentado pelo distribuidor hospitalar, conforme disciplina do artigo 4º da Portaria CAT 116/2017.

Relato

1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.44-3/01 - "Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", ingressa com a presente consulta relativamente à sua condição de distribuidora hospitalar nos termos da Portaria CAT 116/2017.

2. No exercício de sua atividade de distribuidora de medicamentos e drogas para uso humano, informa estar habilitada como distribuidora hospitalar nos termos da Portaria CAT 116/2017, requerendo a prorrogação do Regime Especial de tributação do ICMS aplicado às suas operações com medicamentos e demais mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Acrescenta que os destinatários de suas mercadorias são, essencialmente, hospitais públicos e privados, empresas administradoras hospitalares e Organizações Sociais (OS) que também atuam na administração de hospitais, clinicas e unidades básicas de saúde por meio de contrato de concessão pública.

4. Dito isso, entre as destinatárias das mercadorias remetidas pela Consulente, encontra-se uma Organização Social (OS). Entretanto, essa entidade não se encontra na lista daquelas expressamente permitidas pelo artigo 2º da Portaria CAT 116/2017. Nessa linha, a Consulente apresenta algumas indagações relativamente à possibilidade de se considerar uma OS como uma administradora hospitalar, conforme segue:

4.1. Uma organização social, não inscrita como contribuinte do ICMS e que não realiza qualquer emissão de Nota Fiscal, pode ser equiparada a um administrador hospitalar, nos termos do artigo 2º, § 3º da Portaria CAT 116/2017?

4.2. Além disso, essas OS podem ser dispensadas da declaração prevista na alínea "e" do item 2 do § único do artigo 4º, da Portaria CAT 116/2017 (declaração de que promoverá saídas de mercadorias apenas para o hospital com o qual mantém contrato), bem como da exigência prevista na alínea "a" do item 6 do § único do artigo 2º da mesma Portaria (o administrador hospitalar deve realizar a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços)?

4.3. Na hipótese da Consulente comercializar seus produtos com Organizações Sociais e administradores hospitalares que estejam cadastrados no CNAE 86.10-1 (relativos a hospitais e clínicas), mas que não possuam registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, essa operação pode significar o descumprimento da Portaria CAT 116/2017?

4.4. Considerando a negativa quanto à equiparação de uma OS com um administrador hospitalar nos termos da Portaria CAT 116/2017, a Consulente pode desconsiderar o ente administrador com o qual firma o contrato de fornecimento e considerar somente o destinatário final das mercadorias, no caso os hospitais, as clínicas de saúde e afins para efeito de aproveitamento da referida Portaria?

4.5. Em caso de negativa das questões anteriores, e visto que diversos administradores hospitalares e OS não possuem CNES, como o distribuidor hospitalar deve proceder para realizar suas operações de fornecimento de mercadoria para os hospitais e clínicas públicas geridas por esses entes?

Interpretação

5. Inicialmente, registra-se o disposto no item 6 do § 3º, do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017:

Artigo 2º - Poderá se credenciar como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que, no período de vigência do credenciamento, cumulativamente, realizar:

[...]

§ 3º - Considera-se:

[...]

6 - administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente:

a) realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços;

b) estiver habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos desta portaria. [g.n.]

6. Dessa feita, o item 6 do § 3º acima transcrito é categórico ao restringir o conceito de administrador hospitalar, para efeito de aplicação do regime especial ali previsto, elencando, expressamente, de forma cumulativa, os requisitos para que seja enquadrado como tal. Sendo assim, para que seja qualificado como administrador hospitalar, o estabelecimento deve, cumulativamente, (i) realizar a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços e (ii) estar habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar.

7. Portanto, da leitura do supratranscrito artigo, verifica-se que não há vedação expressa para que uma Organização Social atue como administradora hospitalar. Desse modo, respeitados os requisitos expostos, a princípio, não há óbice para que uma Organização Social possa ser considerada administradora hospitalar nos termos da referida Portaria CAT 116/2017.

8. Nesse sentido, recorda-se que a habilitação do administrador hospitalar está disciplinada no artigo 4º da Portaria CAT 116/2017, transcrito a seguir:

Artigo 4º - A habilitação de administrador hospitalar, prevista no item 6, do § 3º, do artigo 2º, poderá ser efetuada no pedido inicial de credenciamento ou por meio de aditamento ao credenciamento do distribuidor hospitalar que lhe destinar mercadorias.

Paragrafo Único - O pedido de habilitação de administrador hospitalar deverá ser apresentado pelo distribuidor hospitalar, por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, devendo ser anexado requerimento dirigido ao Diretor da DEAT, no qual conste, no mínimo:

[...]

2 - em relação ao administrador hospitalar:

a) o nome, o endereço, o número de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);

b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

c) procuração outorgada ao representante legal, quando estiver representado;

d) contrato firmado entre o hospital e o administrador hospitalar;

e) declaração de que promoverá saídas de mercadorias apenas para o hospital com o qual mantém o contrato, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado, as devoluções de mercadorias e as saídas para tratamento de resíduos de produtos imprestáveis para uso. [g.n.]

9. Assim, o pedido de credenciamento do administrador hospitalar será apresentado pelo próprio distribuidor hospitalar diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda, por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível nesse Portal, e será avaliado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para a análise do referido pedido, devendo ser anexados todos os documentos exigidos no item 2, do parágrafo único do artigo 4º.

10. Isso posto, observa-se ainda que o artigo 2º da referida Portaria CAT 116/2017 expressamente determina que, para que seja credenciado como distribuidor hospitalar, o estabelecimento atacadista localizado neste Estado, dentro do período de vigência do credenciamento, deverá realizar, cumulativamente, suas operações de saída conforme exige esse dispositivo. Dessa forma, uma operação de saída em desconformidade com o exigido nesse artigo resulta em infringir as regras determinadas pela Portaria.

11. Não obstante, oportuno ressaltar que, tendo em vista disposição prevista no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT poderá admitir, excepcionalmente, um percentual distinto de saídas destinadas a entidades não classificadas nos incisos I e II do "caput" do artigo 2º dessa Portaria, a depender de análise da mencionada diretoria.

12. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.655, de 03/08/2018.

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