Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.647, de 02/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17647/2018, de 02 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2018.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Ajuste Sinief 11/2014.

I. Na remessa interestadual das mercadorias constantes da cláusula primeira para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente à saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino.

II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, inclusive o valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a "desfazer" a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS.

III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual, bem como do DIFAL para os Estados de origem e de destino.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", conforme CNAE (46.45-1/01), informa que: (i) atende o "Ajuste SINIEF 11/2014"; (ii) remete "materiais para hospitais, (que) utilizam o necessário e retornam "simbolicamente" o material para que a empresa fature, ou seja, emita nota de venda".

2. Afirma que sua dúvida "é com relação ao recolhimento do DIFAL EC 87/2015 conv. 93/15 para contribuintes fora do Estado, em qual operação deve ser recolhido diante deste caso".

3. Faz referência ao artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988 e aos §§ 1º e 2º do Ajuste SINIEF nº 11/2014 para expressar o entendimento de que "o DIFAL será devido por ocasião da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento da empresa remetente (circulação - Nota Fiscal de remessa da mercadoria), não cabendo recolhimento do DIFAL na venda das mercadorias remetidas anteriormente".

4. Diante do exposto, solicita "orientação da SEFAZ com relação a esta dúvida e se há necessidade de informar algo no campo complementar da nota fiscal de venda ref. a este recolhimento do DIFAL ter sido feito na remessa enviada anteriormente".

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos abaixo o Ajuste Sinief 11/2014:

"AJUSTE SINIEF 11, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 3/15, efeitos a partir de 01.09.15.

Cláusula primeira Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14".

Cláusula segunda As mercadorias a que se refere este ajuste deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput desta cláusula em cada hospital ou clínica.

Cláusula terceira A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º da cláusula primeira no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Cláusula quarta Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este ajuste, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput desta cláusula é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput desta cláusula deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação."

6. Observamos que o Ajuste Sinief 11/2014 foi acordado entre os Estados tendo em consideração a legislação tributária vigente à época e, portanto, não se encontra automaticamente adequado às mudanças nas regras de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, devendo ser feitas adaptações para o atual contexto.

7. Sendo assim, pela presente redação do referido Ajuste e, levando-se em conta as alterações da EC 87/2015, os estabelecimentos remetentes que decidirem se valer da disciplina ali prevista deverão:

7.1. Na remessa interestadual das mercadorias constantes da cláusula primeira para hospitais ou clínicas, recolher, se houver, o imposto referente a saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido para o Estado de origem e para o Estado de destino.

7.2. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, inclusive o valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a "desfazer" a operação anterior.

7.3. Nesse caso, o estabelecimento do regime periódico de apuração localizado no Estado de São Paulo que "receber" a devolução simbólica da mercadoria poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, observado o disposto no artigo 452 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7.4. Quanto ao ressarcimento do valor da partilha do DIFAL recolhido para o Estado de destino, a Consulente deverá entrar em contato com a Secretaria de Fazenda desse Estado para se informar sobre os procedimentos necessários.

7.5. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual bem como do DIFAL para os Estados de origem e de destino; conforme alínea "b" desse inciso deve ser indicada "no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14".

8. Cabe observar que o procedimento previsto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 11/2014 não foi afetado pelas mudanças nas regras de tributação.

9. Com essas observações damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.647, de 02/07/2018.

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