Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Crédito do valor do imposto anteriormente cobrado.
I - Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 47.81-4/00), relata que os produtos que distribui são fabricados por meio de sua controladora integral, que industrializa grande parte de sua produção em estabelecimentos fabris localizados no Estado do Rio de Janeiro e lhe transfere "por meio de operações interestaduais e, passo seguinte, atua promovendo a distribuição comercial das marcas através de lojas próprias, franquias, revendas de multimarcas e e-commerce".
2.Acrescenta que sua fornecedora planeja transferir "as etapas fabris desenvolvidas a partir do Estado do Rio de Janeiro para o Estado de São Paulo, como parte de um projeto de otimização e racionalização de custos logísticos e operacionais" e que "provavelmente se valerá dos benefícios destinados aos produtos têxteis atualmente previstos no RICMS/SP, em especial os constantes do art. 52, Anexo II, e do art. 41, Anexo III, ambos do RICMS/SP".
3.Expõe que, feita a "transferência pretendida pela sua controlada, a Consulente passará a adquirir os produtos têxteis por meio de operações internas concluídas no Estado de São Paulo".
4.Cita a legislação e, por fim questiona se está o correto o entendimento de que a "adquirente de produtos têxteis, no caso a Consulente, poderá se apropriar do crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais de saída emitida por pessoa jurídica industrial localizada no Estado de São Paulo (...), que se utilize dos benefícios descritos nos arts. 52, Anexo II, e 41, Anexo III, do RICMS/SP".
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5.O RICMS/2000 prevê a não cumulatividade do ICMS em seu artigo 59, que dispõe:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art.36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal".
6.Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil.
7.Assim, a Consulente poderá se creditar do imposto incidente na operação anterior sempre que obedecidas as regras do artigo 59 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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