Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.628, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17628/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Inscrição Estadual - Sociedade em conta de participação.

I - A sociedade em conta de participação não pode ser classificada como contribuinte do ICMS e, consequentemente, não deve possuir Inscrição Estadual.

II - No caso de possuir Inscrição Estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias em nome do sócio ostensivo, nos termos do artigo 991 do Novo Código Civil.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de energia elétrica" (CNAE 35.13-1/00) informa que é constituída sob a natureza jurídica de Sociedade em Conta de Participação - SCP, ente despersonalizado, cuja atividade constitutiva do objeto social é exercida pelo sócio ostensivo, que é quem também responde por todas as obrigações, conforme artigo 991, parágrafo único, do Código Civil.

2. Ocorre que, segundo a Consulente, em 30/05/2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1470 que criou obrigatoriedade para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

3. Em cumprimento à supracitada Instrução Normativa RFB, a Consulente efetuou sua inscrição no CNPJ o que gerou, automaticamente, um número de Inscrição Estadual - IE para a mesma, perante o Estado de São Paulo. Contudo, por ser uma SCP, ente despersonalizado, a Consulente entende que não pode ser classificada como contribuinte do ICMS, tampouco assumir obrigações principal e acessórias, devendo, neste caso, ter seu número de IE cancelado.

4. Diante do exposto, a Consulente cita, por fim, a Resposta à Consulta nº 7491/2015, que trata de matéria semelhante, e traz questionamentos acerca da possibilidade de cancelamento da IE gerada automaticamente e entrega de obrigações acessórias, considerando que as mesmas já foram entregues em nome do sócio ostensivo.

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Interpretação

5. Preliminarmente trazemos o artigo 991 do Código Civil:

"Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social."

6. Conforme se observa do texto do artigo, realmente, todo objeto social, bem como todo cumprimento de obrigações, nas SCPs, são de responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo. Desta forma, ratificamos o entendimento da Consulente no sentido de que, por não ter capacidade de assumir direitos e obrigações perante a terceiros, as SCPs não se classificam como contribuintes do ICMS e, consequentemente, não podem ter Inscrição Estadual ativa. Os artigos 9º e 19º do RICMS/2000, que tratam da definição de "contribuinte do ICMS" e da obrigatoriedade de obtenção de Inscrição Estadual, respectivamente, confirmam a tese estabelecida.

7. Ainda que a Instrução Normativa RFB nº 1470/2014 tenha criado a obrigação de inscrição no CNPJ para as sociedades em conta de participação, o que acabou gerando, de forma automática, a Inscrição Estadual da Consulente, a fim de não descaracterizar as peculiaridades das sociedades em conta de participação, entendemos que as obrigações acessórias decorrentes de sua Inscrição Estadual devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

8. Entretanto, o artigo 498 do RICMS/2000, em seu parágrafo primeiro, dispõe que uma vez inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte do imposto deverá cumprir todas as obrigações acessórias previstas na legislação. O reflexo do supracitado artigo, no caso concreto trazido, é que, enquanto estiver com Inscrição Estadual ativa, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes.

9. Diante de todo o exposto, mantemos o entendimento apresentado na Resposta à Consulta nº 7491/2015 no sentido de que a Consulente, com natureza jurídica de Sociedade em Conta de Participação, mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não deveria ter Inscrição Estadual, tampouco ser obrigada a cumprir obrigações acessórias em nome próprio.

10. Tendo em vista que as obrigações acessórias devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo e que a Consulente afirma, em seu relato, que já vem procedendo dessa maneira, sugerimos, portanto, que a mesma dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a baixa de sua inscrição em função do disposto nesta Resposta.

11. Por fim, caso o Posto Fiscal encontre dificuldade para operacionalizar esses ajustes, deverá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.628, de 12/07/2018.

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