Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2018.
ICMS - Venda de mercadorias via comércio eletrônico - Consumidor final não contribuinte - Base de cálculo - Frete - Nota Fiscal.
I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.
II. Na aquisição de mercadorias por consumidor final de outro Estado, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.
1. A Consulente, empresa optante pela sistemática do Simples Nacional e que tem como atividade o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 47.81-4/00) relata que "[...] pretende realizar vendas de seus produtos por meio de comércio eletrônico através do portal da empresa "A" que, por sua vez, conforme contrato, só se limita à publicação de anúncios de seus usuários. Não é o proprietário, não guarda posse, não vende e não é responsável pelos bens entregues".
2. Ainda, que "a empresa vendedora do produto (Consulente) tem a possibilidade de contratar o serviço da empresa "B", para que a mesma disponibilize uma plataforma para cálculo do frete, e também para que o preço do frete do produto fique mais econômico. Esta empresa "B" contrata e realiza o pagamento aos correios como transportadora principal. Entretanto, quem faz a postagem nos correios é a empresa que comercializa o produto (Consulente), e o pagamento de toda operação é o cliente que adquire o produto através do portal da empresa "A"".
3. A empresa cita os artigos 37 e 127 do RICMS/2000, o artigo 36 das Disposições Transitórias do regulamento do RICMS/2000, além da Consulta DISIT/SRRF 07 n° 64, de 24 de junho de 2013.
4. Por fim, informando que "a empresa realizará vendas por meio do portal da empresa "A", contratando o serviço da empresa "B"", suscita as seguintes dúvidas:
4.1. "Devo proceder ao destaque do frete em campo próprio na nota fiscal, e depois somá-lo com o valor do produto para compor o valor total da nota fiscal?";
4.2. "Qual será a base de calculo para recolhimento do Simples Nacional. Valor da mercadoria + frete? Ou apenas valor da mercadoria?".
5. Em primeiro lugar, por não ser objeto de dúvida, informamos que não nos manifestaremos sobre a relação existente entre a Consulente e a empresa "A", proprietária do portal de vendas pela internet. Também não nos manifestaremos acerca da Consulta DISIT/SRRF 07 n° 64, de 24 de junho de 2013, de competência da Receita Federal.
6. A seguir, observamos que a Consulente não apresentou de modo completo a matéria de fato objeto de sua dúvida, pois não esclareceu exatamente qual a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que comercializa, não informou se as mercadorias são importadas pela Consulente ou são recebidas em seu estabelecimento de fabricantes ou importadores, já com o imposto retido por substituição tributária ou não, onde seus fornecedores estão estabelecidos, neste ou em outro Estado, etc. Dessa forma, assumiremos como premissa, em relação às mercadorias que comercializa, que as respectivas saídas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
7. Ainda, em relação à natureza dos seus clientes, a Consulente não informou quem são seus consumidores. Sendo assim, também adotaremos como premissa para a resposta, que todos os seus clientes são consumidores finais não contribuintes do imposto.
8. Feitas as considerações preliminares, depreendemos do relato que o valor destinado à empresa "B", responsável pelo gerenciamento de fretes, para que esta calcule, cote o melhor frete, e contrate a empresa para a remessa das mercadorias, é pago em separado pela Consulente. Neste caso, nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, de acordo com o disposto no item 2, do § 1°, do artigo 37, do RICMS/2000, o valor do "frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem", deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da respectiva mercadoria transportada.
9. Além disso, deve ser ressaltado que o valor do frete deve ser indicado, segundo o artigo 127 do RICMS/2000, no campo próprio existente na Nota Fiscal para esta finalidade.
10. Adicionalmente, informamos que quando um consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. No entanto, salientamos que, caso as premissas adotadas nesta resposta não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, observando os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente o artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c" do RICMS/2000, esclarecendo, por exemplo, qual a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que comercializa, quais são as atividades exercidas por seus clientes localizados em outros Estados e qual será a finalidade da mercadoria adquirida (caso sejam contribuintes do ICMS), e outros esclarecimentos que julgar necessários para a elucidação da matéria de fato.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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