Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com coalhada - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As operações internas com "coalhada", classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "h", do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "preparação de leite" (CNAE 10.51-1/00), informa que comercializa o produto "coalhada", classificado no código 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que está sendo questionado pelos seus clientes se esse produto está sujeito ao regime de substituição tributária.
2. Expõe seu entendimento de que seu produto, por ser considerado um tipo de leite fermentado, com base nos itens 2.1 c/c 2.1.5 do Anexo da Resolução nº 05/2000 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo pelo artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "h", do RICMS/2000, devendo ser aplicado o IVA de 36,21% e informado o código CEST 17.022.00, conforme disposto, respectivamente, na Portaria CAT 37/2017 e Convênio ICMS 52/2017 (todas as legislações citadas transcritas na consulta).
3. Diante disso, questiona se está correto seu entendimento.
4. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Ainda nas preliminares, ressaltamos que a classificação de determinada mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
7. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "h", do RICMS/2000, o item 3.9 do inciso III do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017 e os itens 21.0, 21.1 e 22.0 do Anexo VII do Convênio ICMS 52/2017, que estão relacionados com o assunto em análise:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
3 - laticínios e matinais:
(...)
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)"
"Portaria CAT 37/2017
(...)
Anexo Único
(...)
III - LATICÍNIOS E MATINAIS
(...)
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH CEST 3.9 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0403 17.021.00 (...)"
"Convênio ICMS 52/2017
ANEXO XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(...)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 21.0 17.021.00 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 21.1 17.021.01 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada (...)"
8. Da análise dos dispositivos transcritos acima, constata-se que a descrição "coalhada" não consta no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "h", do RICMS/2000 ou em algum outro item desse artigo, apesar de constar no Convênio ICMS 52/2017, em item próprio e com código CEST especifico.
9. Sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com "coalhada", ressalta-se que este produto foi inicialmente incluído em item próprio no Convênio ICMS 92/2015 (item 22.0 do Anexo VII), de 20/08/2015, revogado pelo Convênio ICMS 52/2017, sendo que no artigo 313-W do RICMS/2000, alterado em data posterior ao Convênio ICMS 92/2015 (efeitos a partir de 01/01/2016), não houve a inclusão da descrição "coalhada" em nenhum item do seu § 1º. Soma-se a isso, o fato de que no item 3.9 do inciso III do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017, publicada em 31/05/2017, ter sido incluído somente o código CEST 17.021.00, referente a "Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros", não constando em nenhum item de seu Anexo Único o código CEST 17.022.00, referente ao produto "coalhada".
10. Dessa forma, não obstante a "coalhada" ser considerada um tipo de leite fermentado, assim como consta do Anexo à Resolução 05, de 13 de novembro de 2000, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (citado na consulta), esta não está mais arrolada, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no RICMS/2000 para fins da aplicação do regime de substituição tributária em operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo.
11. Diante do exposto, diferentemente do entendimento da Consulente, as operações internas com "coalhada", classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "h", do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.
12. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00017616/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)