Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018.
ICMS - Crédito do imposto - Aquisição para revenda de mercadoria com defeito de fabricação - Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000.
I. O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000).
II. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata de metal em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal, escriturar o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000), bem como escriturar o débito do ICMS no Livro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal" (disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente da sucata ter sido adquirida de fornecedor optante pelo RPA ou Simples Nacional.
III. O estabelecimento industrial, por ocasião da saída do produto resultante do processo produtivo de seu estabelecimento, se normalmente tributada nos termos da legislação, deverá escriturar o débito do imposto em seu Livro de Apuração de ICMS.
IV. Em caso de falta de recolhimento do tributo devido, sem emissão do documento fiscal correspondente no momento previsto pela legislação, e sem o devido registro contábil e fiscal, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, buscar orientação para regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores" (CNAE 29.41-7/00), informa que atua na produção e comercialização de "camisa de cilindro para motores automotivos", produto classificado no código 8409.91.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e efetua a compra de sucata, classificada no código 7204.30.00 da NCM, de fornecedor optante pelo regime periódico de apuração (RPA) deste Estado de São Paulo, para utilizá-la como matéria-prima em seu processo produtivo.
2. Menciona que a sucata é adquirida ao abrigo do diferimento nos termos do artigo 392 do RICMS/2000 (transcrito na consulta).
3. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:
3.1. se, tendo em vista que seu fornecedor da sucata é RPA e emite o DANFE para acompanhar a sucata adquirida, deve emitir nota fiscal de entrada a que refere o artigo 392, § 1º, "item 1", do RICMS/2000;
3.2. se pode se creditar do imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria;
3.3. se, após a escrituração do crédito referente à entrada da sucata, deve escriturar o valor do débito no Registro de Apuração do ICMS em "Outros Débitos", com base no artigo 392, § 1º, "item 3", do RICMS/2000, e estornar o crédito da entrada;
3.4. se, no caso em que a mercadoria seja adquirida de fornecedor optante pelo regime de apuração do Simples Nacional, a escrituração deveria ser realizada da mesma forma ou o imposto deveria ser recolhido por guia de recolhimento especial;
3.5. se, na situação em que o contribuinte deixou de emitir o documento fiscal por ocasião da entrada da mercadoria, é possível emitir o referido documento fiscal em momento outro período de apuração e se, nessa situação, há previsão de multa por falta de emissão de documento fiscal;
3.6. como deve ser a escrituração da operação de entrada da sucata e da operação de saída da mercadoria comercializada tendo em vista que a operação de saída já é tributada normalmente pelo ICMS.
4. Inicialmente, observamos que essa consulta partirá do pressuposto de que a mercadoria adquirida pela Consulte se trata, de fato, de sucata de metal a que se refere o caput do artigo 392 do RICMS/2000 (transcrito a seguir). Nesse ponto, ressalta-se que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas."
5. Importante esclarecer que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seu "caput", ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos, no caso em tela, a sua entrada em estabelecimento industrial. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. Isto quer dizer que o estabelecimento industrial (Consulente) será responsável pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS devido pela entrada de sucata de metal em seu estabelecimento (conforme disposição do §1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização.
6. Dessa forma, a Consulente (estabelecimento industrial adquirente de sucata de metal em operação interna neste Estado) deve emitir Nota Fiscal, escriturar o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000), bem como proceder o débito do ICMS no Livro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal" (disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente da sucata ter sido adquirida de fornecedor optante pelo RPA ou Simples Nacional. Ou seja, o crédito do imposto (número 2 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000), quando admitido, será feito concomitantemente ao regular lançamento do débito do ICMS no livro Registro de Apuração do ICMS (número 3 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000). Por fim, frise-se que a regra de recolhimento do ICMS por meio de guia de recolhimento especial (número 4 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000) é voltada somente ao estabelecimento industrial de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
6.1. Além disso, em atendimento ao disposto no artigo 214, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica), a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da sucata deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas.
7. Em relação à operação de venda da mercadoria resultante de seu processo produtivo, se normalmente tributada nos termos da legislação, a Consulente deverá escriturar o débito do imposto em seu Livro de Apuração de ICMS sem prejuízo do débito escriturado por ocasião da entrada da sucata.
8. Quanto à possibilidade de emissão da nota fiscal de entrada em outro período de apuração, tendo em vista que não cabe a este órgão consultivo se manifestar sobre irregularidades já consumadas, no presente caso, falta de recolhimento do tributo devido, sem emissão do documento fiscal correspondente no momento previsto pela legislação, e sem o devido registro contábil e fiscal, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, buscar orientação para regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
9. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos propostos pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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