Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal emitida sem indicação de base de cálculo e do ICMS - Emissão da Nota Fiscal complementar.
I - Na hipótese de emissão de Nota Fiscal de entrada sem indicação de base de cálculo e do ICMS, o importador emitirá Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso
IV, do RICMS/2000, observados os §§ 2º e 3º desse dispositivo, no que couber.
II - A Nota Fiscal complementar deve ser escriturada no mês em que for emitida, e não no mês de emissão da Nota Fiscal de importação correspondente.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "manutenção e reparação de válvulas industriais" (CNAE 33.14-7/03) e diversas atividades secundárias nas áreas de manutenção e comércio de máquinas, equipamentos e peças, informa que, no mês de março de 2018 emitiu algumas Notas Fiscais de importação sem indicação da base de cálculo e do ICMS.
2. Continua o seu relato informando que, no mês de maio, identificou o erro cometido nas Notas Fiscais de março e que, segundo seu entendimento acerca da legislação tributária, seria possível emitir uma Nota Fiscal complementar para realizar o devido destaque do imposto estadual.
3. Por fim, traz o seguinte questionamento: "A emissão da nota complementar terá efeitos para o mês de Março, ou na competência em que for emitida?"
4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa, em seu relato, se houve pagamento dos tributos referentes à importação, antes da emissão da Nota da Fiscal com o erro descrito. Assim, esta resposta partirá da premissa de que a Consulente efetuou o recolhimento do ICMS (artigo 115, I, do RICMS/2000), bem como dos demais tributos devidos por ocasião do desembaraço aduaneiro, e que o único erro na operação de importação consiste na falta de indicação de base de cálculo e do ICMS na Nota Fiscal de entrada, emitida nos termos do artigo 136, I, f, do RICMS/2000.
5. Isso posto, informamos que o artigo 182, IV, do RICMS/2000 determina que os documentos previstos no artigo 124 do mesmo regulamento serão também emitidos para lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original. O parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que tal documento deve ser emitido mesmo quando a regularização se efetuar após o período mencionado.
6. Assim, na hipótese de emissão de Nota Fiscal referente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior sem a indicação da base de cálculo e do ICMS, o importador emitirá Nota Fiscal complementar fazendo constar os dados faltantes do documento original, nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observando os §§ 2º e 3º desse dispositivo, no que couber, uma vez que compete a ele a emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "f" do RICMS/2000).
7. Com relação à dúvida apresentada pela Consulente, não fica claro o que a mesma quis dizer com relação à Nota Fiscal complementar produzir "efeitos" para o mês de março ou no mês de "competência". Entretanto, vale esclarecer que a Nota Fiscal complementar deve ser escriturada no mês em que for emitida, e não no mês de emissão da Nota Fiscal de importação correspondente.
8. Na presente situação, tendo em vista a premissa estabelecida de que a Consulente recolheu o ICMS relativo à importação, mas, por erro, emitiu correspondente Nota Fiscal de importação sem a indicação de base de cálculo e do imposto devido, a mesma deverá observar o procedimento indicado nesta resposta para emissão da NF-e complementar com o valor do imposto, para que possa realizar a apropriação do crédito correspondente a essa operação. Entretanto, no caso de já ter promovido o crédito do imposto em sua escrita fiscal, sem a correspondente emissão de NF-e complementar, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), para sanar eventual irregularidade.
9. Por fim, caso alguma das premissas estabelecidas no item 4 não se confirme, pode, a Consulente, formular nova consulta tributária, trazendo mais informações acerca do caso concreto objeto de análise.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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