Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
ICMS - Incidência - Atividades agropecuárias - Obrigações acessórias.
I. Atividades de natureza agropecuária estão abrangidas pela competência tributária estadual, configurando hipótese de incidência apenas do ICMS.
II. As aquisições de insumos para utilização em processo de industrialização ou produção rural devem ser registradas com o CFOP 1.101/2.101 ("Compra para industrialização ou produção rural"), cabendo, se for o caso, o aproveitamento do crédito correspondente.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que "arrenda" parte de sua terra para engorda de gado de terceiros, sendo que todo o serviço no determinado período de engorda será executado pela Consulente, inclusive o fornecimento da alimentação do gado. Informa que o serviço executado contra o arrendatário será enquadrado no item 17.12 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 ("Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros").
2. Transcreve trechos do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e questiona se pode adquirir de cana, milho, capim e silagem para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN ("trato do gado") sem que haja circulação de mercadoria, com a indicação do CFOP 1.128/2.128 ("Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN") e sem o aproveitamento do crédito correspondente a essas aquisições.
3. Inicialmente, esclarecemos que, apesar da Consulente ter relatado que desenvolve sua atividade por meio de "arrendamento" de sua propriedade rural, a presente resposta adotará a premissa de se tratar, de fato, de um "sistema de integração" rural, tendo em vista não apenas as informações contidas no relato como a própria razão social da Consulente.
4. Em prosseguimento, cumpre-nos registrar que é notório que a Constituição Federal, em linhas gerais, repartiu entre os entes federativos a competência da tributação sobre o consumo em função da etapa do ciclo econômico em que a atividade se encontra: industrial (União); comercial (Estados e Distrito Federal); e prestação de serviços (Municípios e Distrito Federal). Nesse contexto, especificamente no que tange ao ICMS, ele incide sobre as "operações relativas à circulação de mercadorias", que fundamentalmente são aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.
5. Com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, dispõe o inciso III da CF/1988 que serão definidos em lei complementar. Essa lei é a própria LC nº 116/2003, que traz em seu texto uma lista anexa contendo todos os serviços cuja prestação está sujeita à incidência do ISSQN, nos termos de seu artigo 1º. Logo, configurará fato gerador desse imposto apenas as prestações de serviços expressamente listadas na lista anexa citada.
6. Nesse contexto, julgamos relevante transcrever a descrição contida no item 17 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, que abrange o subitem 17.12 utilizado pela Consulente para enquadrar a atividade descrita no relato:
"17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres."
7. Nota-se que o serviço desenvolvido pela Consulente, nos termos do relato e das próprias informações cadastrais registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relaciona-se a atividades agropecuárias. E serviços dessa natureza não estão relacionados em qualquer item da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, sequer no aludido item 17.12. Considerar a atividade agropecuária como um serviço congênere àqueles de cunho técnico, administrativo, jurídico, contábil ou comercial representaria um verdadeiro desvirtuamento da natureza do fato gerador do imposto de competência municipal, não apenas usurpando a competência tributária estadual como também afrontando a própria repartição de competências tributárias de cunho constitucional.
8. Não resta dúvida de que a atividade desenvolvida pela Consulente insere-se no âmbito da competência tributária estadual, compreendendo uma circulação de mercadoria (no caso, gado em pé) e configurando-se como fato gerador, apenas, do ICMS, nos termos do artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000. O que não fica claro no relato é se as mercadorias objeto da atividade da Consulente, de propriedade de terceiros, serão novamente comercializadas por seus proprietários, nem quem são efetivamente estes "terceiros" que remetem gado para engorda no estabelecimento da Consulente (se são produtores rurais, indústrias, comerciantes, consumidores finais, etc).
9. De todo modo, é certo que a atividade da Consulente deve ser tributada apenas pelo ICMS, não havendo que se falar em hipótese de incidência do ISSQN. Portanto, está incorreto o procedimento indicado no item 2 supra, sendo caracterizadas como operações de circulação de mercadorias as aquisições de cana, milho, capim e silagem para utilização na prestação de serviço em tela, devendo ser registradas com a indicação do CFOP 1.101/2.101 ("Compra para industrialização ou produção rural"), cabendo, se for o caso, o aproveitamento do crédito correspondente, nos termos da legislação vigente (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000).
10. Caso a Consulente tenha procedido em desconformidade ao entendimento apresentado nesta resposta, poderá apresentar a denúncia espontânea no posto fiscal de jurisdição de suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)