Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.599, de 01/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17599/2018, de 01 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.

Ementa

ICMS - Incidência - Atividades agropecuárias - Obrigações acessórias.

I. Atividades de natureza agropecuária estão abrangidas pela competência tributária estadual, configurando hipótese de incidência apenas do ICMS.

II. As aquisições de insumos para utilização em processo de industrialização ou produção rural devem ser registradas com o CFOP 1.101/2.101 ("Compra para industrialização ou produção rural"), cabendo, se for o caso, o aproveitamento do crédito correspondente.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que "arrenda" parte de sua terra para engorda de gado de terceiros, sendo que todo o serviço no determinado período de engorda será executado pela Consulente, inclusive o fornecimento da alimentação do gado. Informa que o serviço executado contra o arrendatário será enquadrado no item 17.12 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 ("Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros").

2. Transcreve trechos do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e questiona se pode adquirir de cana, milho, capim e silagem para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN ("trato do gado") sem que haja circulação de mercadoria, com a indicação do CFOP 1.128/2.128 ("Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN") e sem o aproveitamento do crédito correspondente a essas aquisições.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que, apesar da Consulente ter relatado que desenvolve sua atividade por meio de "arrendamento" de sua propriedade rural, a presente resposta adotará a premissa de se tratar, de fato, de um "sistema de integração" rural, tendo em vista não apenas as informações contidas no relato como a própria razão social da Consulente.

4. Em prosseguimento, cumpre-nos registrar que é notório que a Constituição Federal, em linhas gerais, repartiu entre os entes federativos a competência da tributação sobre o consumo em função da etapa do ciclo econômico em que a atividade se encontra: industrial (União); comercial (Estados e Distrito Federal); e prestação de serviços (Municípios e Distrito Federal). Nesse contexto, especificamente no que tange ao ICMS, ele incide sobre as "operações relativas à circulação de mercadorias", que fundamentalmente são aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.

5. Com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, dispõe o inciso III da CF/1988 que serão definidos em lei complementar. Essa lei é a própria LC nº 116/2003, que traz em seu texto uma lista anexa contendo todos os serviços cuja prestação está sujeita à incidência do ISSQN, nos termos de seu artigo 1º. Logo, configurará fato gerador desse imposto apenas as prestações de serviços expressamente listadas na lista anexa citada.

6. Nesse contexto, julgamos relevante transcrever a descrição contida no item 17 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, que abrange o subitem 17.12 utilizado pela Consulente para enquadrar a atividade descrita no relato:

"17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres."

7. Nota-se que o serviço desenvolvido pela Consulente, nos termos do relato e das próprias informações cadastrais registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relaciona-se a atividades agropecuárias. E serviços dessa natureza não estão relacionados em qualquer item da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, sequer no aludido item 17.12. Considerar a atividade agropecuária como um serviço congênere àqueles de cunho técnico, administrativo, jurídico, contábil ou comercial representaria um verdadeiro desvirtuamento da natureza do fato gerador do imposto de competência municipal, não apenas usurpando a competência tributária estadual como também afrontando a própria repartição de competências tributárias de cunho constitucional.

8. Não resta dúvida de que a atividade desenvolvida pela Consulente insere-se no âmbito da competência tributária estadual, compreendendo uma circulação de mercadoria (no caso, gado em pé) e configurando-se como fato gerador, apenas, do ICMS, nos termos do artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000. O que não fica claro no relato é se as mercadorias objeto da atividade da Consulente, de propriedade de terceiros, serão novamente comercializadas por seus proprietários, nem quem são efetivamente estes "terceiros" que remetem gado para engorda no estabelecimento da Consulente (se são produtores rurais, indústrias, comerciantes, consumidores finais, etc).

9. De todo modo, é certo que a atividade da Consulente deve ser tributada apenas pelo ICMS, não havendo que se falar em hipótese de incidência do ISSQN. Portanto, está incorreto o procedimento indicado no item 2 supra, sendo caracterizadas como operações de circulação de mercadorias as aquisições de cana, milho, capim e silagem para utilização na prestação de serviço em tela, devendo ser registradas com a indicação do CFOP 1.101/2.101 ("Compra para industrialização ou produção rural"), cabendo, se for o caso, o aproveitamento do crédito correspondente, nos termos da legislação vigente (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000).

10. Caso a Consulente tenha procedido em desconformidade ao entendimento apresentado nesta resposta, poderá apresentar a denúncia espontânea no posto fiscal de jurisdição de suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.599, de 01/08/2018.

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