Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.592, de 05/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17592/2018, de 05 de Junho de 2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento em espécie.

I. Atualmente, a única modalidade de ressarcimento que prevê depósito em conta bancária do contribuinte substituído é o "Pedido de Ressarcimento", sendo que o depósito deve ser efetuado pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), o qual, após receber uma "autorização de depósito", deverá deduzir o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a título de imposto retido por substituição tributária, em conformidade com o § 5º do artigo 10º da Portaria CAT 17/1999.

II. A partir de 01/03/2019, se desejar utilizar o "Pedido de Ressarcimento", previsto no inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, o contribuinte deverá observar o artigo 26 da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.69-9/99 (comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças) relata que adquiriu mercadorias de fornecedor paulista para compor estoques destinados à comercialização, já submetidas ao regime de substituição tributária, na condição de substituído tributário.

2. Informa que por diversas razões realizou operações com essas mercadorias não destinadas a consumidores finais, como transferência para estabelecimentos da Consulente em outros Estados e revendas a clientes contribuintes estabelecidos em outros Estados.

3. Entende que essas operações, nos termos da legislação em vigor, dão direito ao ressarcimento do imposto recolhido por antecipação conforme artigo 269, inciso IV do RICMS/2000.

4. Explica que tem dúvida referente à metodologia que deverá adotar para ter ressarcimento em espécie do ICMS ST relativo às operações em que houve o recolhimento antecipado do ICMS ST sem que tenha ocorrido o fato gerador presumido. Assim, questiona qual deve ser o método de apresentação do montante envolvido e se deverá apurar e requerer o ressarcimento reportando ao Posto Fiscal de jurisdição ao qual está vinculada (nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar n.º 87/1996 e trecho final da resposta à Consulta n.º 944/2008).

5. Destaca estar ciente de que poderá se creditar diretamente na escrita fiscal mediante "compensação escritural" (nos termos do artigo 270, I, do RICMS/SP) do que corresponder ao crédito do ICMS das operações próprias.

Interpretação

6. Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente não informou quais são os Estados envolvidos, e nem a descrição e classificação fiscal das mercadorias que são objeto destas operações interestaduais descritas na presente Consulta. Dessa forma, a presente resposta será dada apenas em tese sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte e, portanto, não gera o direito ao crédito ou ao ressarcimento.

7. Feito esse esclarecimento, informamos que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído, que receber mercadoria com imposto retido, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

8. O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, podendo ser utilizadas a critério do contribuinte, desde que observe a Portaria CAT 42/2018 - de 21-05-2018 (que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos), quais sejam:

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."

9. Por sua vez, a Portaria CAT 42/2018 dispôs em seu artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, que fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015 em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018, e em relação aos fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta Portaria.

"Artigo 1º - Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria, observadas as seguintes condições:

I - somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018;

II - mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no período de maio a dezembro de 2018;

III - que o contribuinte, para o período em relação ao qual fez a opção facultada no "caput", não transmita à SEFAZ o arquivo digital definido no § 2º do artigo 1º desta portaria.

§ 1º - Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto nesta Portaria para fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta portaria.

§ 2º - É facultado ainda ao contribuinte, mediante aprovação prévia da autoridade competente, conforme definida nos artigos 34 e 35, utilizar o sistema de apuração previsto nesta portaria, em substituição ao sistema vigente à data de ocorrência dos fatos ensejadores, na hipótese de não haver compensado valor a ressarcir já creditado na escrituração ou, se requerido, enquanto não houver decisão administrativa.

§ 3º - Na hipótese de lançamento complementar de valor a ressarcir relativo a período de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período anterior, é obrigatória a utilização do sistema previsto nesta portaria."

10. Entretanto, conforme § 3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, com exceção da compensação escritural, as demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta Portaria, serão regidas pelos procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99:

"§ 3º - Quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99 que não contrariem o disposto nesta portaria."

11. Portanto, para a apuração dos valores a serem ressarcidos, deve a Consulente seguir os procedimentos descritos nos artigos 1º e seguintes da Portaria CAT 42/2018 e para a sua utilização, com exceção da modalidade de compensação escritural, deve seguir até 28-02-2019 os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999.

12. Feita esta análise, em resposta ao indagado pela Consulente, esclarecemos que atualmente a única modalidade de ressarcimento que prevê depósito em conta bancária do contribuinte substituído é o "Pedido de Ressarcimento", do que se depreende do § 5º do artigo 10º da Portaria CAT 17/1999. Deve-se ficar claro, porém, que o depósito deve ser efetuado pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), o qual, após receber uma "autorização de depósito", deverá deduzir o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a título de imposto retido por substituição tributária, conforme disciplinado pelo dispositivo transcrito abaixo:

"Artigo 10 - O pedido de ressarcimento, previsto no inciso III do artigo 249 do Regulamento do ICMS, será formulado por escrito pelo contribuinte substituído e indicará, no mínimo:

(...)

§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de ressarcimento ou de sua utilização, previstas no caput e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, a autoridade referida no parágrafo anterior poderá concluir que o ressarcimento se faça pelo sujeito passivo por substituição referido no inciso V, mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente, observando-se o que segue: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

1 - a autorização do depósito será expedida pela própria autoridade, dando a ele ciência; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

2 - a autorização será entregue diretamente ao sujeito passivo por substituição pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado;

3 - de posse da autorização, o sujeito passivo por substituição deverá:

a) deduzir, na forma prevista na alínea d, o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a título de imposto retido por substituição tributária;

b) até o último dia do mês subsequente ao do recebimento da autorização, efetuar o depósito de que trata este parágrafo;

c) se o valor do imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser depositado, poderá ela ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

d) lançar o valor a ser deduzido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Dedução de Imposto Retido - Ressarcimento por Depósito Bancário, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS."

12.1. A partir de 01/03/2019 se desejar utilizar o Pedido de Ressarcimento, previsto no inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, a Consulente deverá observar o artigo 26 da Portaria CAT 42/2018 que prevê procedimentos análogos:

"DA UTILIZAÇÃO DO VALOR A RESSARCIR

Artigo 20 - A utilização do valor a ressarcir ocorrerá nas seguintes modalidades:

(...)

III - Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente, a ser realizado por substituto tributário, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição, conforme inciso III do artigo 270 do RICMS;

(...)

DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR A RESSARCIR A ESTABELECIMENTO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NÃO FORNECEDOR, INSCRITO NESTE ESTADO, PARA DEPÓSITO, PELO DESTINATÁRIO, EM CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE

Artigo 26 - A utilização do valor a ressarcir, na hipótese do inciso III do artigo 20, far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento para o qual tenha sido registrado em conta corrente de controle, por meio do sistema e-Ressarcimento, mediante preenchimento das seguintes informações:

I - CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento requerente;

II - a hipótese de utilização;

III - o valor da utilização.

§ 1º - São condições mínimas para registrar o pedido de ressarcimento no sistema, cumulativamente:

1 - conta corrente, a que se refere o artigo 13, na situação ativa e com saldo suficiente;

2 - hipótese de utilização permitida pela legislação.

§ 2º - Na impossibilidade de indicação de uma das outras modalidades de ressarcimento, previstas no artigo 20, a autoridade competente poderá concluir que o ressarcimento se faça por sujeito passivo por substituição, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição, mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente, que deverá ser informada de forma completa no momento do pedido.

§ 3º - O valor da utilização será reservado na conta corrente no momento do registro do pedido no sistema e-Ressarcimento e, até que se ultime a utilização, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste parágrafo.

§ 4º - A utilização prevista neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a utilização indevida;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não observância das disposições previstas na legislação.

§ 5º - O destinatário da transferência deverá ser estabelecimento de sujeito passivo por substituição, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição."

13. Contudo, é importante salientar que este modo de ressarcimento que permite o depósito em conta corrente pelo contribuinte substituto ao substituído somente poderá ocorrer na impossibilidade de indicação de outras modalidades de ressarcimento ou de sua utilização, previstas no caput e no parágrafo 2º do artigo 270 do RICMS/2000 (artigo 10º da Portaria CAT 17/1999), ou seja, somente se não puderem ser indicados as modalidades de ressarcimento Compensação Escritural ou Nota Fiscal de Ressarcimento, ou o pedido liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

14. Registre-se que, em atenção ao comentário efetuado pela Consulente descrito no item "5" do relato, conforme artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º da mesma Portaria.

15. Observamos, por fim, que caso surjam dúvidas de natureza técnico-operacional para o cumprimento do disposto na Portaria CAT 42/2018, na apuração dos valores a serem ressarcidos como, por exemplo, o preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, a Consulente poderá saná-las por meio do canal ‘Fale Conosco’, disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br, links: "Fale Conosco" / "Correio Eletrônico"). Isso porque, a este órgão consultivo, compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico, e não questões que envolvam dúvidas meramente procedimentais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.592, de 05/06/2018.

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