Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.577, de 01/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17577/2018, de 01 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.

Ementa

ICMS - Importação - Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas - Parcialmente ineficaz.

I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo.

II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01), e de forma secundária diversos tipos de atividades comerciais, relata que importa por conta própria a mercadoria "salmão eviscerado fresco premium", classificada no código 0302.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o destaque da unidade de medida em toneladas sem descriminação por calibres, e cujo desembaraço aduaneiro ocorre em território paulista.

2. Informa que ao emitir a nota fiscal referente à operação de importação de entrada de importação considera o desmembramento do produto conforme seu estoque, ou seja, por calibre e suas quantidades respectivas informadas pelo exportador. Diante desse cenário, questiona se existe a possibilidade de desmembrar um único produto destacado na Declaração de Importação (DI) em vários outros, diferenciando somente o peso (calibre) mas totalizando a mesma quantidade (tonelada) apresentada na DI.

3. Também questiona como deve proceder na hipótese das quantidades dos produtos informados pelo exportador apresentarem diferença, a maior ou a menor, verificada no momento do recebimento e na entrada em seu estoque, pois entende não ser o caso de emitir uma carta de correção ou realizar o cancelamento da nota fiscal emitida.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

5. Isso posto, observamos que a dúvida contida no item 2 supra não foi apresentada de modo a permitir sua exata compreensão por parte destes órgão consultivo, uma vez que não ficou claro se o "desmembramento" citado pela Consulente está relacionado apenas à emissão da nota fiscal referente à entrada da mercadoria importada (nesse caso, se seriam emitidas diversas nota relacionadas a apenas uma DI), à forma de escrituração dessa mercadoria na EFD, a problemas posteriores encontrados na saída dessas mercadorias, ou se a algumas dessas situações em conjunto. Nesse sentido, não foi possível depreender qual é, de fato, o problema enfrentado pela Consulente, nem a qual dispositivo da legislação está relacionado.

6. Sendo assim, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta, especificamente quanto ao questionamento em tela, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000. Não obstante, a Consulente poderá formular nova consulta sobre a matéria, apresentando maiores informações sobre a situação fática objeto da dúvida, nos termos indicados no item anterior desta resposta, com a indicação de seus respectivos dispositivos da legislação.

7. Com relação ao questionamento apresentado no item 3, informamos que, de fato, a legislação paulista não traz dispositivos específicos para a regularização da documentação fiscal, nas hipóteses em análise, por parte de importador. Entretanto, nada obsta que os mesmos procedimentos previstos para operações realizadas em território nacional sejam aplicados, com os ajustes necessários.

8. Assim, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo, uma vez que compete a ele a emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "f" do RICMS/2000).

8.1 Na Nota Fiscal complementar deverá ser indicado o mesmo Código Fiscal de Operações (CFOP) da Nota Fiscal de importação original (por exemplo, 3.101, 3.102, etc.). Não será necessário o cancelamento da primeira Nota Fiscal emitida ou substituição desta pela segunda, que, conforme se depreende do próprio nome, tem natureza complementar, e deverá conter todos os elementos referentes ao custo da operação e a remissão ao documento anteriormente emitido por ocasião da entrada da mercadoria (artigo 137, inciso IV, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT-06/2015).

9. Caso trate-se de hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), o importador:

9.1. fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, indicando o valor das mercadorias efetivamente recebidas e o motivo da diferença encontrada;

9.2. deverá realizar o estorno proporcional do crédito do imposto, se for o caso, uma vez que não é permitido o aproveitamento da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000;

9.3. ressalve-se, evidentemente, ao importador, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c o § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.577, de 01/08/2018.

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